Processo 0003006-31.2025.8.16.0159
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003006-31.2025.8.16.0159 Processo: 0003006-31.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.263,89 Autor(s): APARECIDA DE JESUS MONTEIRO RODRIGUES Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c nulidade de juros abusivos e indenização por danos morais ajuizada por APARECIDA DE JESUS MONTEIRO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual relata, em síntese, que firmou o contrato de empréstimo pessoal não consignado n.º 998000962284, em agosto de 2025, no valor de R$ 263,89 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 45,14 (quarenta e cinco reais e quatorze centavos), mediante taxa de juros remuneratórios de 15,19% ao mês e 445,72% ao ano, patamar que reputa abusivo por discrepar substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação equivalente à época da contratação. Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para: reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, com sua readequação à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação e o consequente recálculo do saldo devedor e das parcelas com abatimento/compensação dos valores pagos em excesso; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.7). A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça à parte autora e determinação de citação da ré (seq. 18.1). Citado (seq. 27.1), o réu apresentou contestação (seq. 29.1), sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, celebrada pela autora em terminal de autoatendimento eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoal, com pleno conhecimento das condições do negócio e ausência de vício de consentimento. Aduziu que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro e não limite absoluto, cabendo à parte autora a demonstração cabal da abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS. Impugnou os pleitos de inversão do ônus da prova, de restituição em dobro e de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a repetição na forma simples, com compensação. Juntou documentos (seq. 29.2/29.10). A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência do requerido (seq. 33.1). Impugnação à contestação no seq. 34.1. Intimadas a especificarem provas (seq. 35.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 38.1 e 39.1). Sobreveio decisão saneadora (seq. 42.1), na qual se declarou saneado o feito, reconheceu-se a aplicação do CDC, indeferiu-se a inversão do ônus da prova diante da natureza eminentemente jurídica da controvérsia e da inexistência de assimetria probatória, fixaram-se como pontos controvertidos (a) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e (b) a existência de dano moral indenizável e sua extensão, e determinou-se a intimação do réu para justificar…
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