Processo 0003006-32.2005.4.01.3700

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0003006-32.2005.4.01.3700
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003006-32.2005.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A POLO PASSIVO:EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES MACIEL - MA7110 e GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A DESTINATÁRIO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A GUSTAVO MENEZES ROCHA - (OAB: MA7145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458636454) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003006-32.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003006-32.2005.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A POLO PASSIVO:EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES MACIEL - MA7110 e GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 449880208) e por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CEMAR (ID 449972470) em relação ao acórdão da apelação cível, cuja ementa está vazada nos seguintes termos (ID 443272485): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM REDE ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DA CEMAR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva ajuizada pelo INSS visando ao ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-doença por acidente de trabalho a empregado de empresa prestadora de serviços (EVOLUON), que sofreu descarga elétrica durante manutenção em rede de alta tensão da empresa tomadora (CEMAR). 2. A sentença de primeiro grau condenou apenas a empresa tomadora de serviços (CEMAR), isentando a empresa empregadora (EVOLUON) de responsabilidade. 3. Apelam ambas as partes sucumbentes: a CEMAR, buscando a improcedência total da ação, e o INSS, pleiteando a inclusão da empresa empregadora na condenação solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a extensão da responsabilidade civil da empresa tomadora e da prestadora de serviços por acidente de trabalho decorrente de negligência no cumprimento de normas de segurança, bem como o dever de ressarcir solidariamente o INSS pelas despesas com o benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A empresa tomadora de serviços responde solidariamente com a empresa contratada pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, quando evidenciada sua culpa, seja por ato comissivo (ordem de energização indevida da rede), seja por omissão no dever de fiscalizar a segurança das operações (culpa in vigilando), conforme artigos 186, 927 e 942 do Código Civil (CC). 6. A empresa empregadora também responde solidariamente quando comprovada sua negligência em relação aos deveres primários de segurança, como a falta de planejamento escrito e de ordens de serviço…

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