Processo 0003006-45.2019.8.13.0508

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0003006-45.2019.8.13.0508
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Piranga
Última publicação
26/05/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0003006-45.2019.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: NEIDE DE PAIVA BITENCOURT NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: Osvaldo Heleno CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada originalmente por José Jeronimo de Bitencourt (posteriormente substituído por seus sucessores, Gleice Bittencourt de Oliveira Jardim e outros), em face de Osvaldo Heleno e Layse Souza Lana Heleno, todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde 1997, sobre um imóvel com área de 2.698,54 m², situado na Rua José Braga, nº 444, Bairro Limeira, Senhora de Oliveira/MG. Sustenta que o imóvel estaria inserido em uma área maior registrada em nome dos réus sob a Matrícula nº 2478 do CRI de Piranga. Requereu a declaração de domínio sobre o bem. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 871044830). Deferida a gratuidade de justiça (ID 871044831 (pág 52)). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 9779240461). Arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que alienaram a posse e a propriedade das frações remanescentes do imóvel a terceiros ainda em 2014, antes do ajuizamento da ação. No mérito, contestaram a continuidade e a qualidade da posse da parte autora, apontando contradições nos documentos juntados e inexistência de construção no local em período pretérito. O Curador Especial nomeado apresentou defesa por negativa geral (ID 9749892524). As Fazendas Públicas e a União manifestaram desinteresse no feito. Instadas as partes à especificação de provas, sobreveio aos autos Ofício do Oficial de Registro de Imóveis de Piranga (datado de 09/12/2025), informando que a descrição do imóvel constante no memorial descritivo apresentado pela parte autora não encontra qualquer correspondência, liame ou averbação na Matrícula nº 2478, de titularidade dos réus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da Ilegitimidade Passiva A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva para a demanda e é condição da ação (art. 17 do Código de Processo Civil - CPC). No caso em apreço, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião recai, em regra, sobre o proprietário registral (aquele que detém o domínio), uma vez que é a sua esfera jurídica que será diretamente atingida pela eventual procedência do pedido (litisconsórcio passivo necessário, art. 114 do CPC). Os réus Oswaldo e Layse demonstraram, por meio dos documentos que acompanharam a contestação, que o vínculo jurídico e possessório que mantinham com as frações remanescentes da Matrícula nº 2478 cessou em 2014, data anterior ao ajuizamento da presente ação. A ausência de pertinência subjetiva destes réus é agora robustecida e comprovada pela manifestação do Oficial de Registo de Imóveis de Piranga (Ofício de 09/12/2025). O registrador foi categórico ao afirmar que a descrição do imóvel constante no memorial descritivo (fls. 18) não encontra qualquer correspondência ou averbação na Matrícula nº 2478. Desta forma, perante a inexistência de nexo de propriedade entre os réus originários e a área objeto da lide, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Manter no polo passivo quem comprovadamente alienou…

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