Processo 0003006-62.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003006-62.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA LURDITA MACIEL BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ O TÉRMINO DO PROCESSO EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, no cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva proposta pela ASDNER, indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que a execução coletiva ainda não foi definitivamente encerrada. 2. A União defende que o prazo de cinco anos teve início com o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida no processo nº 2007.64.00.004447-1, em 15/01/2010, motivo pelo qual estaria prescrita a pretensão executória, considerando que o cumprimento de sentença individual foi ajuizado apenas em 10/01/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória individual encontra-se prescrita, diante do lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença coletiva (2010) e o ajuizamento do cumprimento individual (2020), considerando o efeito interruptivo e suspensivo da execução coletiva sobre o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, pois os atos praticados pelo substituto processual produzem efeitos em relação aos substituídos, afastando a exigência de atuação autônoma destes enquanto perdurar a execução coletiva. 5. O art. 9º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que, interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade somente a partir do último ato do processo interruptivo, que, no caso das sentenças coletivas, corresponde ao encerramento da execução coletiva -- e não ao trânsito em julgado da fase de conhecimento. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afirma que o prazo prescricional permanece suspenso enquanto não finalizada a execução coletiva, inexistindo limite máximo para essa suspensão. Precedentes reconhecem que não há inércia dos beneficiários enquanto a execução promovida pelo legitimado extraordinário estiver em curso. 7. Como a execução coletiva ainda não foi concluída, não há início da contagem do prazo prescricional reduzido previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual se mostra inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual. 8. Afasta-se, ainda, qualquer alegação de prescrição intercorrente, pois entre 2010 e 2020 não havia processo individual em curso, limitando-se a controvérsia à prescrição da pretensão executória, que se encontra suspensa pelo trâmite da execução coletiva. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 20/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.238.993/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08/03/2021; STJ, EREsp 1.676.110/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 27/11/2019. GabCB05 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região…
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