Processo 0003007-09.2011.8.17.0990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003007-09.2011.8.17.0990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação n. 0003007-09.2011.8.17.0990 Recorrente: Município de Olinda Recorrido: Osmair José de Melo DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” da Carta Federal (ID 57955155), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 53824679), que desproveu o apelo manejado pelo Recorrente, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM PERÍMETRO URBANO. SEMÁFORO DEFEITUOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESTATAL DEMONSTRADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Osmair José de Melo e pelo Município de Olinda contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente causado por defeito em semáforo localizado na Rodovia PE-15, em área urbana, fixada em R$ 10.000,00. O Município sustenta ilegitimidade passiva, ao passo que o autor pleiteia a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Olinda é parte legítima para responder por acidente decorrente de falha em semáforo situado em rodovia estadual, mas em área urbana; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão das sequelas permanentes sofridas pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 21 e o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro atribuem ao Município a competência pela sinalização semafórica no perímetro urbano, salvo prova de convênio ou ato formal de transferência, inexistente nos autos, o que confirma sua legitimidade passiva. 2. O ônus de provar a alegada transferência de responsabilidade recai sobre o Município, que não se desincumbiu dessa obrigação, conforme precedentes desta 3ª Câmara (ED nº 308832-0; ApCív nº 471932-0). 3. A Constituição Federal, art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do ente público por danos causados por seus agentes, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e da omissão estatal. 4. O Laudo Pericial constatou defeito na fase vermelha do semáforo, sendo esta a causa determinante do acidente, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. 5. A falha do serviço público, caracterizada pela omissão estatal, impõe o dever de indenizar, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.632.985, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). 6. As sequelas permanentes atestadas em laudo médico (debilidade funcional e deformidade física) configuram grave violação à integridade física, não se tratando de mero aborrecimento, justificando a majoração do quantum indenizatório. 7. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização é elevada de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00, valor que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação. 8. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar rejeitada. Recurso do Município de Olinda desprovido. Recurso de Osmair José de Melo provido. Tese de julgamento: 1. O Município é parte legítima para responder por acidente decorrente de defeito em semáforo localizado em rodovia estadual inserida em área urbana, na ausência de prova de…

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