Processo 0003007-47.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003007-47.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003007-47.2025.4.05.0000 APELANTE: LUCIENE PEREIRA DA PENHA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE891-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por LUCIENE PEREIRA DA PENHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO IMPROVIDO." 1. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural por idade. II. Questões em discussão 2. A parte autora alega ter juntado farta prova documental do exercício de atividade rural. A prova testemunhal, por sua vez, foi firme em reconhecer que a autora sempre trabalhou na agricultura. Ressalta que os bens patrimoniais apontados pela autarquia previdenciária (carros e motocicletas) foram adquiridos pelo marido antes da separação do casal, sendo ele o gestor do rendimento do trabalho na agricultura, razão pela qual a requerente não tinha clareza da quantidade dos bens produzidos bem como do numerário apurado com as vendas da produção agrícola. O fato de a unidade familiar da demandante ter sido classificada como tipo V (rendimento anual de até R$ 415.000,00), na Declaração de Aptidão ao Pronaf, não é óbice ao reconhecimento da condição de segurada especial da demandante. A classificação como tipo V não garante que os produtores tenham atingido, a cada ano, o valor máximo na classe referida. Ademais, a lei não exige que o agricultor familiar viva em estado de pobreza perene ou mesmo que não possua bem algum ao longo dos anos, portanto, deve-se reconhecer a condição de segurada especial da requerente. Pede a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria. 3. O cerne da discussão consiste em averiguar se restou provada a condição de segurada especial da requerente, considerando as provas juntadas, por período suficiente para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 4. O art. 48, da Lei nº 8.213, de 1991, prescreve que "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1 Os limites fixados no são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso deo caput trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea do inciso I, na alínea do inciso V e a g nos incisos VI e VII do art. 11. Para os efeitos do disposto no § 1 deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei." 5. O art. 106, da norma legal destacada, relaciona os documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, enquanto o art. 142 traz a tabela com o período de carência exigido, levando-se em conta o ano em que o segurado…

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