Processo 0003008-13.2025.8.17.3250
TJPE • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003008-13.2025.8.17.3250 IMPETRANTE: JOSE BRUNO DA SILVA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO A EVOLUCAO DA CIDADANIA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ BRUNO DA SILVA em face de ato atribuído ao MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, ao INSTITUTO DARWIN – INSTITUTO DE APOIO À EVOLUÇÃO DA CIDADANIA e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, mediante o qual pretende a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, destinado ao provimento do cargo de Guarda Civil Municipal. Narra o impetrante que logrou aprovação nas fases objetivas, discursiva, teste de aptidão física e avaliação psicológica do certame, tendo sido posteriormente convocado para a etapa de avaliação de saúde. Sustenta que apresentou todos os exames exigidos pelo edital, exceto o exame toxicológico, cuja não apresentação decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade. Afirma que realizou coletas de material biológico nos dias 25/06/2025 e 30/06/2025, ambas infrutíferas em razão da insuficiência de material para análise, circunstância posteriormente atestada por declaração laboratorial. Aduz que somente conseguiu realizar nova coleta em 05/07/2025, véspera da avaliação de saúde, sendo o resultado liberado apenas em 14/07/2025. Defende que sua situação se enquadraria na hipótese prevista no item 9.7, alínea “b”, do edital, segundo o qual o candidato impossibilitado de apresentar o resultado do exame toxicológico por atraso imputável ao laboratório deveria ser considerado “inapto temporário”, e não definitivamente eliminado do certame. Requereu, assim, a concessão da segurança para determinar sua reintegração ao concurso público, com autorização para prosseguimento nas etapas subsequentes e eventual matrícula no curso de formação. A liminar foi indeferida, ao fundamento de ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado, consignando-se que a impossibilidade de apresentação do exame não decorreu de atraso imputável ao laboratório, mas de insuficiência de material biológico fornecido pelo próprio candidato, circunstância previamente conhecida pelo impetrante. Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações, sustentando a legalidade do ato administrativo impugnado, a inexistência de direito líquido e certo e a estrita observância das regras editalícias. Alegaram, em síntese, que o impetrante não comprovou hipótese excepcional apta a justificar a incidência do item 9.7, alínea “b”, do edital, uma vez que a ausência do resultado toxicológico não decorreu de atraso laboratorial, mas de impossibilidade técnica ocasionada pela insuficiência de material biológico coletado. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, assentando inexistir ilegalidade no ato administrativo impugnado, diante da ausência de demonstração de direito líquido e certo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui ação constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, exigindo, para sua procedência, demonstração inequívoca do direito alegado mediante prova pré-constituída, nos termos…
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