Processo 0003008-47.2024.8.17.2280

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003008-47.2024.8.17.2280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bezerros
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0003008-47.2024.8.17.2280 AUTOR(A): SIVANILDO SEVERINO MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE BEZERROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242251202 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. SIVANILDO SEVERINO MARTINS, qualificado na inicial, através de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS VALORES NÃO PAGOS, COM O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO RISCO DE VIDA, E A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL NO ADICIONAL NOTURNO em face do MUNICÍPIO DE BEZERROS, também individuado. Narra o autor que é servidor público municipal efetivo desde 01 de fevereiro de 2016, ocupando o cargo de vigilante. Aduz atualmente estar lotado na Secretaria de Educação, realizando suas atribuições no Colégio Municipal Desembargador Felismino Guedes, na jornada 12x60 e durante o período noturno. Sustenta que, em razão da função que exerce, faz jus ao recebimento de gratificação de risco de vida no percentual de 30%, bem como à majoração do adicional noturno de 20% para 25%, com fundamento em legislação estadual que reputa aplicável ao seu vínculo funcional. Alega que tais gratificações são previstas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123/68), vez que é esta legislação que o ente municipal estabelece como regime jurídicos dos servidores municipais, conforme previsão da Lei Municipal nº 620/02. Aduz, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 11/07, em seu artigo 4º, § 1º, estabelece a gratificação por periculosidade em 30% sobre o vencimento base do respectivo cargo. Quanto ao adicional noturno, a legislação que ampara sua pretensão seria a Lei Estadual nº 11.144/94, em seu artigo 1º. Assim, após lançar comentários acerca da legislação aplicável à espécie, pugnou, em sede antecipatória, pelo implante da gratificação de risco de vida, bem como a majoração de 5% ao adicional noturno. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, no valor de R$ 32.760,36, tudo acrescido dos consectários legais. Determinada a citação do réu, consignando-se que o pleito antecipatório seria apreciado após a apresentação de resposta (ID 189138732). Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID 197513408), sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, conexão, a falta do interesse de agir e a impossibilidade de consideração de documentos hospedados em links externos ao PJe. No mérito, sustentou que o adicional noturno vem sendo pago corretamente no percentual de 20%, conforme previsto no art. 42 da Lei Complementar Municipal nº 003/2003, não sendo aplicável aos servidores municipais a legislação estadual invocada pelo autor. Quanto à gratificação de risco de vida/periculosidade, alegou que o demandante exerce atribuições típicas de vigia, e não de vigilante armado, inexistindo exposição a situação de risco apta a justificar o benefício. Defendeu, ainda, que a matéria é regida pela Lei Complementar Municipal nº 11/2007, a qual condiciona a concessão da gratificação à comprovação de contato permanente com…

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