Processo 0003008-77.2005.8.20.0001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0003008-77.2005.8.20.0001 EXEQUENTE: IZANAEL BATISTA GOMES, JEMIMA DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Izanael Batista Gomes e Jemima de Oliveira e Silva em desfavor de Nilcar Comércio de Veículos Ltda., todos qualificados nos autos, com vista ao recebimento de crédito no importe original de R$ 454.846,21 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), que seria decorrente do título judicial de ID nº 68977102 (Págs. 1/13). Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 68977110 - Págs. 11/55) alegando, em síntese, que: a) há erro material na contagem dos dias não trabalhados pela parte credora e contabilizados a título de lucros cessantes, que totalizam, em realidade, 295 (duzentos e noventa e cinco) dias, consoante estabelecido na decisão de liquidação da sentença, não 321 (trezentos e vinte e um) dias, como cobrado pelos credores; b) é indevida a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os lucros cessantes em data anterior à liquidação da sentença, ocorrida apenas em 9 de fevereiro de 2011; c) a parte credora não deduziu dos seus cálculos os valores adimplidos a título de indenização por danos morais e astreintes no bojo do cumprimento provisório de sentença autuado sob o nº 0220437-05.2007.8.20.0001, o que ocasionou a cobrança em duplicidade da quantia, majorando indevidamente a dívida; d) a sentença condenatória fixou astreintes unicamente para a obrigação de depositar o valor da indenização por danos materiais, não havendo falar na incidência da referida multa diária no caso de descumprimento da obrigação de não inscrever o nome dos credores nos cadastros de inadimplentes; e) os honorários advocatícios sucumbenciais não devem incidir sobre o valor das astreintes; e, f) há excesso de R$ 600.274,06 (seiscentos mil duzentos e setenta e quatro reais e seis centavos) na execução, sendo devido, apenas, o montante de R$ 83.393,18 (oitenta e três mil trezentos e noventa e três reais e dezoito centavos). Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação oferecida, bem como seu integral acolhimento, com o reconhecimento da existência do excesso alegado. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 68977110 (Págs. 57/67) e 68977111 (Págs. 1/23). Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte credora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante se verifica da certidão exarada no ID nº 68977111 (Pág. 33). Na decisão de ID nº 68977111 (Pág. 35/45) este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela devedora por entender que o imóvel dado pela parte como garantia da execução era inidôneo. Na oportunidade, corrigiu o erro material verificado na contagem dos dias relativos aos lucros cessantes, fixando-os em 294 (duzentos e noventa e quatro) dias. Através do petitório de ID nº 68977112 (Págs. 19/39) a parte credora apresentou planilha atualizada da dívida, decotando do montante cobrado as quantias de R$ 3.171,19 (três mil cento e setenta e um reais e dezenove centavos) e R$ 16.143,01 (dezesseis mil cento e quarenta e três reais e um…
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