Processo 0003009-04.2009.8.05.0110

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003009-04.2009.8.05.0110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003009-04.2009.8.05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ELDER DOS SANTOS VERCOSA (OAB:BA12529-A) APELADO: JOSE JURANDI MIRANDA RAMOS Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Execução Fiscal, tombada sob o nº 0003009-04.2009.8.05.0110, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO de pré-executividade manejada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, como curadora especial, para declarar a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Inexiste condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 2.076.321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 09/10/2024), segundo a qual 'à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980'. A ausência de condenação sucumbencial justifica-se pelo fato de que a prescrição intercorrente decorre da não localização do devedor e de bens penhoráveis, circunstâncias que não infirmam a liquidez e certeza do título executivo, tampouco eliminam o inadimplemento que deu causa à instauração da execução fiscal, prevalecendo, desse modo, o princípio da causalidade sobre o da sucumbência formal. Sem custas, por se tratar de execução fiscal (art. 39, § 1º, da Lei nº 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Irecê, 30 de junho de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito" (ID 103758422).  Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Apelação Cível sustentando que a responsabilidade pela paralisação do feito foi exclusivamente da serventia judicial, que teria deixado de cumprir as diligências de constrição patrimonial tempestivamente requeridas em agosto de 2011.  Requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da cobrança judicial (ID 103758425). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como Curadora Especial, apresentou contrarrazões em que defende a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Postulou o desprovimento do apelo e requereu a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do fundo FAJDPE/BA (ID 103758430). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, por se tratar de Apelo interposto pela Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O…

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