Processo 0003009-34.1998.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003009-34.1998.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003009-34.1998.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] REQUERENTE: JOSE MARIA REBELO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por JOSÉ MARIA REBELO SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de título judicial formado nos autos da execução fiscal, extinta por sentença (ID 43068442), transitada em julgado (ID 49346115). 1.1. Na sentença (ID 43068442), o Juízo reconheceu a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 0301.0349/98 e julgou extinto o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC, e condenou o estado do Piauí ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 1.2. A parte exequente, em petição inicial de cumprimento de sentença (ID 49395878 e 49395892), requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), inicialmente no valor de R$ 4.279,71, referente aos honorários de sucumbência. 2. Posteriormente, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a emenda da inicial (decisão ID 71736784), diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, caput e incisos, do CPC. 2.1. Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou manifestação de emenda (ID 72340216) e juntou demonstrativo atualizado, requerendo a expedição de RPV no valor de R$ 11.487,63 (ID 72340756), correspondente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculo anexa. 2.2. A planilha apresentada pela exequente (ID 72340756) partiu do valor nominal de R$ 4.376,02, aplicou SELIC acumulada mensalmente, calculada pro rata die, no período de 17/04/1998 a 01/03/2025, obtendo valor corrigido de R$ 114.876,33, sobre o qual incidiu o percentual de 10%, resultando em honorários de R$ 11.487,63. 3. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 80676765), arguindo excesso de execução. 3.1. Sustentou o executado que a parte exequente aplicou indevidamente a SELIC acumulada mensalmente desde 1998, resultando em percentual de atualização de 2.525,132550%, o que acarretou excesso na apuração do valor devido. 3.2. Defendeu o estado do Piauí que, tratando-se de honorários fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido com a extinção de crédito tributário estadual, a base de cálculo deve observar o mesmo critério de atualização aplicável à CDA. Assim, requereu a aplicação da variação da UFR-PI como fator de correção até dezembro/2021, acrescida de juros de 1% ao mês, e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da Taxa SELIC. 3.3. A impugnação veio acompanhada de parecer técnico da Contadoria da PGE-PI (ID 80676768), no qual se apontou excesso no cálculo da parte exequente, especialmente em razão da aplicação da SELIC acumulada mensalmente de forma composta desde 1998. O parecer concluiu pelo valor devido de R$ 7.074,02, vigente para março/2025. 3.4. A planilha da PGE-PI (ID 80676770) apurou o valor atualizado da CDA em R$ 70.740,23, mediante aplicação da UFR-PI…

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