Processo 0003009-82.2026.4.05.8503

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003009-82.2026.4.05.8503
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003009-82.2026.4.05.8503 AUTOR: ANA MARIA DE CARVALHO DOREA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSE DE ARAUJO DOREA NETO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de ação ordinária/tutela antecedente ajuizada por ANA MARIA DE CARVALHO DOREA contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SERGIPE, objetivando o fornecimento de OCRELIZUMABE, 300mg, para tratamento de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente. Narra a inicial que (id 168231831): a) possui diagnóstico de doença grave; b) o fármaco recomendado para seu tratamento já foi aprovado pela ANVISA e pela CONITEC; c) já houve tentativa de tratamento fornecido pela rede pública de saúde, mas que não surtiram efeitos, consoante relatório médico; e) não possui condições para custear o tratamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.860,12. É o que importa relatar. Da análise da inicial à luz das diretrizes firmadas pelo STF no Temas de Repercussão Geral 6 e 1234. O tema 1234 teve seu julgamento encerrado em 13/09/2024, oportunidade em que se discutiu: "à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa". No que interessa o atual estágio processual, o STF fixou as seguintes teses: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o…

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