Processo 0003009-83.2009.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003009-83.2009.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003009-83.2009.4.02.5101/RJ INTERESSADO : EDGAR PEDROSA REIS ADVOGADO(A) : ERICO PEDROSA REIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de GERALDO TEODOSIO ALVES , no qual foi autorizada, por meio da decisão de Evento 529.1 , a venda direta do imóvel penhorado (matrícula nº 10.875 do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição de Nova Iguaçu), em razão do insucesso dos leilões anteriormente designados. No Evento 536.1 , o terceiro interessado, EDGAR PEDROSA REIS , apresentou proposta de arrematação parcelada, oferecendo o valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais). Paralelamente, sobreveio a notícia da existência de Embargos de Terceiro (Evento 538) ainda não analisados, nos quais se discute a validade da constrição judicial sobre o referido imóvel. Foi formulado pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos atos expropriatórios, especificamente do leilão ou ciclo de venda direta designado para o dia 30/06/2026, sob o argumento de que a alienação do bem antes do julgamento dos embargos poderá causar danos irreparáveis ao direito de propriedade ou posse. É o breve relatório. Decido. A questão a ser resolvida consiste na viabilidade de prosseguir com a alienação forçada do bem diante da pendência de embargos que questionam a própria legitimidade da penhora. Inicialmente, quanto à proposta de arrematação apresentada no Evento 536, verifica-se que sua apreciação encontra-se prejudicada. O sistema jurídico brasileiro prioriza a segurança jurídica e a estabilidade das relações. Permitir que um bem seja alienado enquanto sua situação jurídica é objeto de litígio em ação autônoma de Embargos de Terceiro fere o princípio da prudência judicial. Caso a alienação seja concretizada e, posteriormente, os embargos sejam julgados procedentes, haverá um cenário de insegurança tanto para o arrematante quanto para o terceiro embargante, gerando retrocessos processuais e possíveis deveres de indenizar. Os Embargos de Terceiro, previstos no artigo 674 do Código de Processo Civil, são o meio adequado para quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que possui ou sobre os quais tenha direito. O artigo 678 do mesmo Código estabelece que, se os embargos versarem sobre todos os bens objeto de constrição, o juiz determinará a suspensão das medidas executivas em relação a esses bens. Portanto, a existência de uma lide pendente sobre a propriedade ou posse do imóvel impede que o Juízo admita, neste momento, qualquer proposta de compra. No que tange ao pedido de tutela de urgência para suspender o ato designado para 30/06/2026, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito reside na própria existência dos Embargos de Terceiro, que trazem ao processo uma dúvida razoável sobre a possibilidade de o bem responder pela dívida do executado. O perigo de dano é evidente, uma vez que a realização da venda direta em 30/06/2026 resultaria na transferência do bem para o patrimônio de outrem, dificultando a reversão da medida caso o terceiro embargante tenha razão em suas alegações. A suspensão é, portanto, uma medida de cautela necessária para evitar prejuízos a todas as partes envolvidas e para garantir que a execução ocorra de forma lícita, sobre bens que efetivamente pertençam ao devedor. Assim, não se mostra oportuna a…

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