Processo 0003009-86.2025.8.16.0158
TJPR • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0003009-86.2025.8.16.0158 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de São Mateus do Sul Réu(s): NORBERTO LUIZ FUCK Vistos para decisão saneadora. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de NORBERTO LUIZ FUCK, objetivando a reparação integral de danos ambientais decorrentes da supressão não autorizada de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, bem como intervenção em Área de Preservação Permanente (APP). Conforme os Autos de Infração Ambiental (AIA) nº 134096, 169255 e 169256, a área total degradada perfaz 55,8 hectares, dos quais 5,0 hectares situam-se em APP. A decisão liminar foi parcialmente concedida, determinando-se a citação da parte ré (mov. 13.1). Citado, o réu apresentou contestação sustentando a inocorrência de dano ambiental e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 29.1). Réplica à contestação apresentada pelo Ministério Público (mov. 35.1). Ambas as partes postularam a produção de provas (movs. 39.1 e 42.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, de modo que DECLARO O FEITO SANEADO. Em razão dos fatos alegados pelo órgão ministerial em sua inicial e da defesa apresentada pelo réu, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência e extensão do dano ambiental imputado ao réu; b) a qualidade da vegetação suprimida (estágio médio de regeneração) e a intervenção em Área de Preservação Permanente; c) o nexo de causalidade e a responsabilidade do réu, considerando a existência de focos de calor e desmate em áreas previamente embargadas no imóvel; d) a inexistência de Reserva Legal declarada no imóvel e as medidas necessárias para a sua regularização e integral recuperação da área degradada através de PRAD; e) o valor da eventual indenização por dano moral coletivo e material residual; e f) a posse da área e sua efetiva titularidade, bem como a conformidade do CAR associado. Em ações de responsabilidade civil ambiental, o ônus probatório deve ser aplicado com a máxima efetividade, em observância ao princípio in dubio pro natura. Contudo, no presente caso, não há necessidade de aplicação de ônus diverso daquele previsto no art. 373 do CPC. Assim, ao Ministério Público incumbe provar a existência do dano, sua dimensão e o nexo de causalidade (Art. 373, I, CPC), enquanto ao réu incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a regularidade das intervenções ou a ausência de degradação nas coordenadas apontadas (Art. 373, II, CPC). INDEFIRO a prova testemunhal requerida pelo réu no mov. 39.1, ante a natureza eminentemente técnica da controvérsia, vez que o cerne da demanda é quantificar o dano ambiental (corte de árvores e medição da área), o que exige conhecimento especializado, sendo a prova oral, neste caso, inócua para a finalidade probatória dos pontos controvertidos. Considerando a natureza da lide, que versa sobre fatos eminentemente técnicos (sensoriamento remoto e regeneração florestal), e a manifestação das partes, DEFIRO a produção da prova documental e…
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