Processo 0003009-91.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0003009-91.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003009-91.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0003009-91.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00255834 RECTE: BEATRIZ CIPRIANI SILVA DIAS RECTE: ISABEL CIPRIANI SILVA RECTE: DILERMANDO SILVA FILHO RECTE: MARCO ANTÔNIO CIPRIANI SILVA ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0003009-91.2025.8.19.0000 Recorrente: BEATRIZ CIPRIANI SILVA DIAS E OUTROS Recorrido: FUNDO ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 149, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 9ª Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos de cumprimento de sentença movido pelo RIOPREVIDÊNCIA contra os ora agravantes, determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais no prazo de 10 dias, sob pena de multa e novos honorários. 2. Os agravantes pleitearam, em sede recursal, a compensação dos valores devidos com precatórios dos quais são titulares, alegando risco de superendividamento e nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Requereram, liminarmente, a suspensão de atos constritivos. 3. A decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo. Agravo interno interposto, cuja análise foi prejudicada pelo julgamento do agravo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de apreciação, pelo Tribunal ad quem, do pedido de compensação entre os honorários sucumbenciais devidos ao RIOPREVIDÊNCIA e os precatórios de titularidade dos agravantes, não analisado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada limitou-se a determinar o pagamento do valor reconhecido, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sem qualquer manifestação acerca do pleito de compensação. 6. A ausência de apreciação da matéria pela instância de origem impede sua análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. 7. O recurso deve restringir-se à revisão da matéria efetivamente enfrentada pelo juízo a quo, não podendo servir de substitutivo para deliberação de temas ainda não decididos. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de questões não examinadas pelo juízo de origem caracteriza indevida supressão de instância, sendo incabível sua apreciação direta pelo órgão revisor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a. O Tribunal não pode apreciar pedido de compensação entre honorários sucumbenciais e precatórios quando a matéria não tiver sido previamente analisada pelo juízo de…

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