Processo 0003009-96.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003009-96.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Dissídios Individuais I
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ MSCiv 0003009-96.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: CRISTIANO ROGERIO FERNANDES XAVIER IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a3dcb6 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003009-96.2026.5.05.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0002568-11.2025.5.05.0531 IMPETRANTE: CRISTIANO ROGERIO FERNANDES XAVIER (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) IMPETRADO: JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS — BA LITISCONSORTE NECESSÁRIO: SUZANO S.A. RELATORA: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ     Visto etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CRISTIANO ROGERIO FERNANDES XAVIER , com pedido de concessão de MEDIDA LIMINAR, contra ato judicial praticado pela Excelentíssima Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas — BA , nos autos da execução definitiva tombada sob o nº 0002568-11.2025.5.05.0531 , movida em face da litisconsorte necessária SUZANO S.A. . O impetrante relata que a demanda de origem refere-se ao cumprimento de sentença de título executivo judicial coletivo já transitado em julgado . No curso da liquidação, após a apresentação da conta pelo exequente, a empresa SUZANO S.A. foi intimada e apresentou impugnação aos cálculos . Ocorre que, na planilha de cálculos que instruiu sua manifestação (ID. 41e00e4), a própria executada reconheceu expressamente como devido o montante total de R$ 84.589,20 . Desse total, o valor de R$ 73.555,83 corresponde ao crédito líquido do reclamante e o montante de R$ 11.033,37 refere-se aos honorários advocatícios assistenciais . Diante do reconhecimento explícito da dívida pela executada, o impetrante peticionou ao juízo de origem requerendo a execução imediata da referida parcela incontroversa . Sustentou que a satisfação imediata do crédito incontroverso é medida necessária para garantir a celeridade processual e a efetividade da jurisdição, especialmente considerando a natureza alimentar das verbas perseguidas . Contudo, a autoridade apontada como coatora proferiu a decisão de ID. a8bdf33, indeferindo o pedido de prosseguimento imediato da execução nos seguintes termos: "Indefiro o pleito de id. ec32c4a quanto à liberação da alegada parcela incontroversa neste momento processual, o que poderá ser apreciado oportunamente, quando da análise da impugnação apresentada.". Nas razões da presente impetração, o autor argumenta que o ato impugnado viola direito líquido e certo à duração razoável do processo e à execução célere, princípios consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal . Defende que a apresentação de cálculos pela reclamada importa em confissão de dívida e preclusão sobre o valor admitido, o que autoriza o imediato desencadeamento dos atos satisfativos, conforme interpretação sistemática do art. 897, § 1º, da CLT e aplicação subsidiária do art. 523 do Código de Processo Civil . O impetrante destaca ainda que a verba possui natureza alimentar e que o processo de origem já tramita há longo período, não havendo justificativa plausível para que o credor aguarde o desfecho final da liquidação para receber valores que a própria devedora já confessou serem devidos . A ação mandamental foi autuada em 17/04/2026 , acompanhada de prova pré-constituída que abrange as peças principais da execução trabalhista originária. Havendo pedido de concessão de…

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