Processo 0003010-02.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003010-02.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003010-02.2026.8.27.2722/TO AUTOR : MARIA EDUARDA SOUSA AGUIAR ADVOGADO(A) : MICHELLY GERALDO DOS SANTOS TEODORO (OAB TO011339) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA EDUARDA SOUSA AGUIAR em face de ONE-B DIGITAL COSMETICS LTDA e BEAUTY SUPPLY COSMETICS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA , todos qualificados nos autos. A autora alega que adquiriu produtos cosméticos das requeridas pela internet, com prazo de entrega expressamente informado. A compra tinha finalidade específica vinculada a viagem previamente programada. A entrega não ocorreu no prazo prometido. O primeiro código de rastreio fornecido era inválido, e houve substituição posterior do código de rastreamento sem esclarecimentos adequados. A mercadoria foi entregue somente após o retorno da autora de sua viagem, quando já esvaziada a utilidade prática da contratação. A autora relata ter feito sucessivas tentativas administrativas de solução, sem sucesso. Pediu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. (evento 1) Foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação. (evento 7) As requeridas, regularmente citadas (eventos 19 e 20), não apresentaram contestação no prazo legal. A autora requereu o reconhecimento da revelia das requeridas e o julgamento antecipado do mérito, com a total procedência dos pedidos. (evento 22)   É o relatório necessário. Decido. Trata-se de ação indenizatória. Decreto a revelia das requeridas, pois devidamente citadas (eventos 19 e 20), não apresentaram contestação. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada quando as alegações do autor não encontrarem respaldo no conjunto probatório ou quando contrariarem elementos de prova já constantes dos autos.  (STJ - AgRg no AREsp n. 537.630/SP) No caso concreto, a narrativa da autora está amparada por documentos que demonstram a aquisição dos produtos, a existência de prazo de entrega prometido, a inconsistência do código de rastreio inicial, a substituição posterior do rastreamento e a entrega tardia. Não há nos autos qualquer elemento que contrarie essas alegações. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o requerido for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não houver requerimento de prova, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. As requeridas, embora pudessem fazê-lo na forma do art. 349 do CPC, não compareceram aos autos e não requereram a produção de provas. A matéria é exclusivamente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, dispensando dilação probatória. Acrescente-se que a inversão do ônus da prova foi determinada na decisão inicial, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Competia às requeridas demonstrar que o produto foi entregue no prazo e nas condições contratadas. Permaneceram inertes. A ausência de contraprova, somada à revelia, conduz ao acolhimento das alegações autorais quanto à falha na prestação do serviço. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A autora é pessoa física que adquiriu produtos cosméticos como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. As requeridas, por sua vez, são sociedades empresárias que comercializam produtos pela internet, com habitualidade e profissionalismo, amoldando-se ao conceito de fornecedoras do art. 3º do CDC. A falha na…

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