Processo 0003010-05.2017.8.10.0066
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo n. 0003010-05.2017.8.10.0066 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Ré: Gildean Chaves Ribeiro Crime: art. 299 do CP e art. 319 do CP SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Gildean Chaves Ribeiro, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 299 (falsidade ideológica) e 319 (prevaricação), ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que a ré, na qualidade de Secretária Municipal de Saúde do Município de Amarante do Maranhão no ano de 2016, determinou a supressão da gratificação de função no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) dos vencimentos da servidora Djanira Araújo Martins Carvalho. O órgão ministerial sustenta que tal medida configurou prevaricação por motivação estritamente política, constituindo retaliação ao fato de a servidora ter deixado o grupo político que sustentava a gestão municipal e passado a apoiar candidatos da oposição nas eleições que se avizinhavam. A peça acusatória detalha que, para conferir aparência de legalidade ao ato de redução salarial, a acusada encaminhou ao Ministério Público o Ofício n. 138/2016, no qual inseriu a declaração de que a funcionária respondia a procedimento administrativo instaurado para apuração de recebimento indevido de valores. Contudo, a acusação aponta que tal declaração era sabidamente falsa, o que restou demonstrado por diligências posteriores que culminaram na certidão emitida pela sucessora no cargo, Roselis Alves Carvalho dos Santos, por meio do Ofício n. 093/2017, informando que não foi encontrado, nos arquivos da Secretaria, qualquer registro de procedimento administrativo instaurado em face da referida servidora. A denúncia foi recebida em 01 de outubro de 2018, conforme decisão interlocutória constante no ID 46482577, p. 24. A ré foi citada pessoalmente (ID 46482577, p. 27) e apresentou resposta à acusação (ID 46482577, p. 35-39), inicialmente por meio de defensora dativa nomeada pelo juízo, sobrevindo posteriormente a habilitação de advogados constituídos que assumiram o patrocínio da causa. A instrução criminal foi realizada em audiência de instrução e julgamento em 09 de junho de 2025, com registro audiovisual. Na audiência, foram colhidos o depoimento da vítima Djanira Araújo Martins Carvalho, os depoimentos das testemunhas de defesa Maria das Graças Lima Madeira e Maria do Socorro Morais de Souza Brito, e procedeu-se ao interrogatório judicial da acusada Gildean Chaves Ribeiro. Em alegações finais (ID 168631902), o Ministério Público requereu a condenação integral da ré, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pela prova documental da falsidade e pelo evidente desvio de finalidade do ato administrativo. A Defesa, em memoriais (ID 173560486), pleiteou a absolvição, argumentando a fragilidade do conjunto probatório, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e a incidência do princípio in dubio pro reo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Extinção da Punibilidade quanto ao Crime de Prevaricação (art. 319 do CP) Antes de ingressar no exame do mérito, impõe-se a análise da prescrição em relação ao crime de prevaricação, matéria de ordem pública cognoscível de ofício que precede qualquer juízo de mérito, nos…
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