Processo 0003010-09.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CE / Juazeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003010-09.2026.4.05.8102 AUTOR: ELIANE ALEXANDRE DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA DE ARAUJO MILFONT - CE34799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA S e n t e n ç a: (Tipo "C"[1] - Extintiva sem resolução de mérito) 1. Relatório Cuida-se de ação intentada em face do Instituto Nacional do Seguro Social no bojo da qual a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Autos conclusos para sentença em 20 de julho de 2026. É, no essencial, o breve relato. Passo a decidir. 2. Fundamentação Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimado da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame. Veja-se que, no presente caso, competia ao autor(a) comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente, porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ele pleiteado. Com efeito, a ausência injustificada do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza abandono da causa, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/2001) determina a extinção do feito sempre que o autor não comparecer a qualquer das audiências. Neste sentir, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995, outra senda não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Dispositivo Pelo exposto, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/1995. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publicação e registro na forma eletrônica. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259, de 2001). Juazeiro do Norte/CE, 20 de julho de 2026. Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque Juiz Federal Titular da 17.ª Vara/CE C e r t i d ã o - Trânsito em julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, data supra. Robério Tavares Nogueira Servidor - Mat. 1289 [1] Conforme Resolução nº 535/2006, do Conselho da Justiça Federal.
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