Processo 0003010-27.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR MSCiv 0003010-27.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: JOSE WILSON MONTEIRO GALDINO IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aeee9f proferida nos autos. Vistos, etc., Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por “JOSE WILSON M. G.”, contra ato do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da Única Vara do Trabalho de Eusébio, que determinou a expedição de “mandado judicial ao INSS para que proceda à penhora, mensalmente, do importe de 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário do(a) executado(a), Sr (a) ‘JOSE WILSON M G’, CPF: ***392.302***, até que se atinja o valor integral da execução (R$ 12.000,00), devendo, para tanto, constar no mandado a referida quantia.” Pretende, a impetrante, a concessão de liminar para invalidar a ordem de bloqueio. O "writ" revela-se tempestivo, haja vista que a impetrante teve ciência da decisão objurgada em 15/07/2026, data da certidão do oficial de justiça, que notificou, através de mandado, o Instituto Nacional do Seguro Social, o que se verifica no Id. e3aba10, dos autos principais. Analisa-se. A liminar em mandado de segurança é prevista no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - "omissis" II - "omissis" III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Como próprio às tutelas de urgência, a liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos básicos, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". O primeiro representa a existência de fundamento relevante, e o segundo corresponde ao perigo de perecimento do direito, caso a medida venha a ser concedida apenas ao final. Vejamos, pois, a presença, ou não, de tais requisitos no caso concreto em análise. Na espécie, está em curso, na Única Vara do Trabalho do Eusébio, execução oriunda da reclamação trabalhista 0000745-81.2025.5.07.0034, na qual foi exarada a ordem ora impugnada. Insta transcrever a decisão questionada (Id. ee6f175, dos autos principais): “Vistos etc. A possibilidade de efetivação de penhora de salário do devedor é questão a muito debatida pela doutrina e jurisprudência. Conforme regramento do Código de Processo Civil, a verba salarial seria impenhorável. In verbis: Conforme regramento do Código de Processo Civil, a verba salarial seria impenhorável. In verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, apesar da expressa previsão de impenhorabilidade, vozes importantes da doutrina defendiam que a impenhorabilidade alegada não poderia, na seara trabalhista, ser analisada de forma isolada. Alegava-se que o crédito trabalhista é de natureza essencial para a sobrevivência do trabalhador e da sua família, tendo…
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