Processo 0003010-38.2007.4.03.6127

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003010-38.2007.4.03.6127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003010-38.2007.4.03.6127 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N APELADO: MARCO ANTONIO PEDRO RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de reexame, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de verificar a necessidade de readequação de acórdão proferido por esta Décima Turma (Id 337524780, p. 80-83), que, por unanimidade, julgou indevida a devolução das prestações pagas à parte autora a título de antecipação de tutela, porque recebidas de boa-fé e tendo em vista seu caráter alimentar. Os autos já haviam sido devolvidos a esta Turma julgadora, sendo que a possibilidade de retratação foi afastada pela decisão (Id 337524780, p. 161-163). Em razão da revisão do Tema 692 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, os autos foram novamente devolvidos a esta Turma para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de reexame, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de verificar a necessidade de readequação de acórdão proferido por esta Décima Turma, em razão da revisão do Tema 692 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Da devolução de valores recebidos em decorrência de revogação de tutela ou liminar (Tema 692 do STJ) Por meio de decisão por maioria, em apertada votação (4X3), o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo (Tema 692), firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” O voto condutor, de autoria do Ministro Ari Pargendler, teve como fundamento o teor do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. O Ministro Herman Benjamin, acompanhando o relator, em seu voto acrescentou que não se aplicaria ao presente caso a irrepetibilidade dos alimentos, usada para justificar a não devolução nas ações rescisórias, uma vez que enquanto nestas últimas a decisão cassada é definitiva, no caso da tutela a decisão é provisória. Ainda, fundamentou no fato de que, embora o segurado tenha boa-fé subjetiva no recebimento da tutela, ele tinha conhecimento da sua precariedade, faltando-lhe, portanto, a boa-fé objetiva. E, finalmente, justificando que “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e que “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”, propôs a limitação de desconto mensal a 10% da renda do benefício. No voto-vencido, o Ministro Sérgio Kukina ressaltou a finalidade de proteção social da norma previdenciária e que o referido artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação originária), não previa a hipótese de desconto de valores recebidos por força de tutela…

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