Processo 0003010-51.2023.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0003010-51.2023.8.17.3250 AUTOR(A): ADRIELE CORDEIRO DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237914330, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ADRIELE CORDEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT contra a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, alegando que seu cônjuge, Mattheus Clayton da Silva, faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 06/06/2019. Na qualidade de viúva e herdeira, sustenta fazer jus à indenização securitária por morte. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.500,00, acrescidos dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré (ID 129045265). Regularmente citada (ID 139846254), a parte requerida apresentou contestação (ID 140262859), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a integralidade da verba, uma vez que o falecido deixou ascendentes vivos. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 162787854), rechaçando as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência. Foi proferida decisão (ID 178314224), que determinou a realização de prova pericial, a qual restou prejudicada diante do óbito da vítima do acidente. Certificou-se o não comparecimento da autora à perícia designada, que se destinava à própria vítima já falecida (ID 183072991), tendo a autora peticionado informando a impossibilidade da perícia pelo óbito (ID 182059099). VALTER IRINEU DA SILVA e MARIA DO CÉU DA SILVA, genitores do falecido, peticionaram requerendo sua habilitação no feito, na qualidade de herdeiros necessários (ID 197647446). A parte ré manifestou-se novamente (ID 204786294), reiterando a prejudicial de prescrição, inclusive em face dos genitores, e impugnando o pedido de habilitação. Intimada a se manifestar sobre a prescrição (ID 205506329), a autora alegou a existência de uma ação anterior que teria interrompido o prazo prescricional (ID 206427030). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas, sendo a documentação coligida aos autos suficiente para a formação do convencimento deste julgador. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se a análise da prejudicial de mérito de prescrição, arguida pela parte ré, por ser questão logicamente antecedente e que, se acolhida, torna despicienda a análise das demais teses, inclusive as preliminares. A seguradora ré sustenta que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela…
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