Processo 0003010-71.2003.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003010-71.2003.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0003010-71.2003.8.14.0005. COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN – OAB/RJ nº 110.501. APELADO: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARTS. 487, II, E 925 DO CPC. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2003. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EM 2014. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MAIS DE 20 ANOS SEM CITAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. ART. 219 DO CPC/1973. ART. 202, I, DO CC. ARESP 3.063.806/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 7/STJ. ARESP 2.674.157/GO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto processo com resolução de mérito (arts. 487, II, e 925 do CPC) em ação de busca e apreensão proposta em desfavor de MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão executória na ausência de citação válida após mais de 20 anos da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Dos Fatos Processuais 3. Trata-se de ação de busca e apreensão protocolizada em 7/7/2003. Houve pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial somente em 25/11/2014, e até o presente momento não houve citação válida do devedor. 4. O juízo determinou a realização de buscas nos sistemas requeridos pelo autor e até o presente momento não houve citação do réu, motivo pelo qual, após mais de 20 anos da protocolização da inicial de busca e apreensão, houve prolação da sentença do juízo da base, pronunciando a prescrição da ação originária. B) Da Prescrição - Citação Válida 5. Deve permanecer a sentença prolatada pelo juízo da base quando aplicou a prescrição da pretensão executória deduzida. 6. Nos termos do art. 219 do CPC/1973, a prescrição para reparação civil corre do evento danoso e somente se interrompe com citação válida; ato citatório nulo é ineficaz e não produz efeitos interruptivos. O mero protocolo da ação não interrompe a prescrição na ausência de citação válida (AREsp 3.063.806/RJ). C) Da Prescrição Intercorrente 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente, às tentativas de citação, à ausência de bens penhoráveis e ao marco temporal da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 8. A orientação consolidada no STJ afirma que requerimentos para diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, o que reforça a manutenção da extinção (AREsp 2.674.157/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Apelação conhecida e desprovida, mantendo sentença do juízo de piso em todos os seus termos, com fundamento no art. 133, XI, "d", do RITJPA. Tese de julgamento: "1. A prescrição somente se interrompe com citação válida; ato citatório nulo é ineficaz e não produz efeitos interruptivos." "2. Requerimentos para diligências repetidas e infrutíferas não suspendem…

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