Processo 0003011-06.2024.8.27.2706

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003011-06.2024.8.27.2706
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0003011-06.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE : PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) EMBARGANTE : MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMES ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) EMBARGANTE : ANTONIO GOMES DA LUZ ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Trata-se de  EMBARGOS À EXECUÇÃO  opostos por  PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME ,   MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMES  e   ANTONIO GOMES DA LUZ  em desfavor de  BANCO DO BRASIL SA , todos qualificados nos autos. Os embargantes insurgem-se contra a execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0018503-72.2023.8.27.2706, alegando, em síntese, a existência de nulidades contratuais e excesso no montante exequendo. Ao final, requerem a procedência dos embargos para que:  a)  seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida;  b)  seja declarado o excesso de execução no valor de R$ 48.587,18, reconhecendo-se como valor real da dívida a quantia de R$ 103.821,50;  c)  subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de execução, de forma simples, no montante de R$ 38.300,42;  d)  seja o embargado condenado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente ou, sucessivamente, à devolução simples, com a devida compensação;  e)  seja reconhecida a abusividade na cobrança dos encargos financeiros, notadamente pela utilização do CDI em substituição ao INPC;  f)  seja declarada a ausência de pactuação clara quanto à taxa de juros;  g)  seja reconhecida a cobrança indevida da denominada Comissão Flat;  h)  seja declarada a ilegalidade da capitalização dos encargos moratórios;  i)  seja reconhecida a descaracterização da mora, diante das abusividades praticadas no período de normalidade contratual. Com a inicial, acostaram documentos. Decisão proferida no evento 24 recebeu os presentes embargos para processamento, deixando, contudo, de conceder efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, foi deferida aos embargantes a gratuidade da justiça. Em impugnação, a embargada refutou as alegações deduzidas pelos embargantes, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a legalidade dos encargos contratuais exigidos. Defendeu, ainda, o não cabimento da repetição do indébito, pugnando, ao final, pela total improcedência dos embargos à execução (evento 28). Réplica dos embargantes no evento 37. Instadas as partes a indicarem provas, a embargada informou não possuir interesse na dilação probatória (evento 45), ao passo que os embargantes pleitearam o saneamento do feito antes de indicarem as provas a serem produzidas (evento 48). No evento 62, a embargada promoveu a juntada dos contratos n. 063.821.165, 063.819.092, 063.822.433 e 063.822.412. Após manifestação dos embargantes (evento 73), foi determinada a intimação da embargada para esclarecimentos e juntada de documentos (evento 75), sobrevindo manifestações das partes nos eventos 79 e 88. O processo foi saneado, afastada a aplicação do CDC, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas a serem produzidas (evento 93). As partes manifestaram nos eventos 100, 110 e 111 e informaram não terem outras provas a serem produzidas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os…

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