Processo 0003011-07.2016.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003011-07.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A, CELSO PEREIRA DA SILVA - MS2546-A e ISMAEL GONCALVES MENDES - SP71043-A DESTINATÁRIO(S): SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DA BAHIA ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - (OAB: BA53352-A) CELSO PEREIRA DA SILVA - (OAB: MS2546-A) ISMAEL GONCALVES MENDES - (OAB: SP71043-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461691627) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003011-07.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003011-07.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A, CELSO PEREIRA DA SILVA - MS2546-A e ISMAEL GONCALVES MENDES - SP71043-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003011-07.2016.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por UNIAO contra sentença (Id 71544185 - pág. 2 a 9) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA em face da apelante, sujeitando a decisão, ainda, ao reexame necessário. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: afastou a prescrição sob o entendimento de que a ação executiva na Justiça Laboral para a integração gradativa da Gratificação por Operações Especiais determinou o marco a partir do qual a lesão tornou-se exigível; indeferiu a habilitação de herdeiros de substituídos falecidos antes do ajuizamento da ação; e, no mérito, consignou que a irredutibilidade de vencimentos deve ser aferida nominalmente, garantindo aos substituídos o pagamento da diferença entre a remuneração de dezembro de 1990 (com as parcelas da ação trabalhista) e a de janeiro de 1991, sob a forma de vantagem pessoal a ser absorvida pelos reajustes posteriores concedidos à categoria. Em suas razões recursais (Id 71544194 - pág. 1 a 12), o apelante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que o trânsito em julgado da decisão trabalhista ocorreu em momento muito anterior ao ajuizamento da demanda, esgotando-se o prazo quinquenal. Argumenta, no mérito, que a coisa julgada trabalhista não produz efeitos perpétuos no regime estatutário (cláusula rebus sic stantibus) e que a edição de leis supervenientes, notadamente a Lei 11.358/2006, que instituiu o subsídio em parcela única, absorveu quaisquer diferenças pretéritas, vedando a continuidade do pagamento. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas (Id 71544198 - pág. 1 a 6), nas quais SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a prescrição…
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