Processo 0003011-09.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003011-09.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003011-09.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244809370, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARCONI DE MELO em face da ESTADO DE PERNAMBUCO e CENTRO MÉDICO HOSPITALAR HPM/PE, alegando, em apartada síntese que: É policial militar aposentado e beneficiário de plano de saúde firmado com a demandada. Que desde o dia 14/06/2026 iniciou seu tratamento na unidade hospitalar demandada, evoluindo para um quadro de extrema gravidade com a necrose de um de seus dedos do pé, necessitando de exames essenciais como ultrassonografia, exames de sangue e arteriografia. Que, ao solicitar os exames junto ao HPM/PE foi informado da ausência de pessoal, médico plantonista devido ao recesso desse período, inclusive houve a interrupção do antibiótico que estava utilizando por não ter havido reposição, o que ocasionou piora em seu quadro clínico. O médico vascular disse haver risco do autor perder o dedo do pé e necessita fazer o exame com urgência. Diante disso, requereu em sede de tutela sua transferência para hospital particular para realização dos exames prescritos, a fim de evitar sequelas irreversíveis. É o que importa relatar no momento. DECIDO: Tomando em análise o pedido de antecipação de tutela para compelir a parte ré a autorizar a transferência e internamento do autor para hospital particular para realização dos exames prescritos por seu médico, vejo que se insere na justa necessidade de um provimento antecipatório em virtude de ter sido solicitada por médico especialista dando conta de ser imprescindível para evitar o perecimento de seu dedo do pé e o restabelecimento da saúde e bem-estar do beneficiário do plano de saúde. Quanto ao requisito de probabilidade do direito, a documentação apresentada com a inicial, especialmente o laudo médico, acostado à Id. nº 244796548, que prescreve o tratamento do demandante que foi interrompido por falta de pessoal no Hospital da Polícia de Pernambuco, necessitando de vaga em hospital particular para realização dos exames necessários ao seu tratamento, como único recurso indicado para o restabelecimento da sua saúde e manutenção da sua vida. Presente também está o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no aspecto de que a não realização de tal tratamento, a fim de procurar uma solução para o problema que acomete o demandante, pode ocasionar danos irreparáveis à sua saúde, não havendo perigo desta decisão ser irreversível, porquanto, o plano de saúde poderá eventualmente acionar à demandante para reaver o que por hipótese não for devido e comprovado ao final da demanda. Neste sentido decidiu o TJ/MG: Emenda: EMENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR – TRATAMENTO DE MÉDIA /ALTA COMPLEXIDADE – PACIENTE CADASTRADO NO SUSFÁCIL COMO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – RESPONSABILIDADE PRIMÁRIO DO ENTRE ESTADUAL (TEMA 793, DO STF) 1. Comprovada a necessidade e urgência do paciente quanto a transferência hospitalar vindicada para hospital com…

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