Processo 0003011-18.2026.8.04.4600

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003011-18.2026.8.04.4600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada, ajuizado por Jornei Mores da Silva em face do BANCO BRADESCO S/A. Passo a Decidir. Cumpre consignar que foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 8), nos autos nº 0010298-29.2024.8.04.0000, conforme se extrai dos atos processuais nº 252 e 255. A controvérsia debatida na presente demanda encontra-se diretamente abrangida pela tese jurídica firmada no referido IRDR, cuja eficácia vinculante, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, permanece submetida ao controle dos Tribunais Superiores, em razão da pendência de julgamento dos recursos excepcionais interpostos. Nesse contexto, o prosseguimento do feito mostra-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência do sistema de precedentes, sobretudo diante da possibilidade de confirmação, reforma ou eventual modulação dos efeitos da tese firmada, circunstância que recomenda a suspensão do processo até pronunciamento definitivo das instâncias superiores. O art. 982, inciso I, c/c art. 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão dos processos individuais que versem sobre a mesma matéria objeto de IRDR, especialmente quando pendente o julgamento de recursos excepcionais aptos a impactar diretamente a solução da lide. Diante do exposto, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos no IRDR – Tema 8 (autos nº 0010298-29.2024.8.04.0000), bem como até eventual fixação definitiva da tese ou modulação de seus efeitos. Quanto ao pedido liminar, deixo de apreciá-lo neste momento, tendo em vista que a matéria encontra-se submetida ao IRDR, devendo sua análise aguardar o julgamento definitivo dos recursos excepcionais. Após o julgamento dos recursos excepcionais, faça-se nova conclusão para regular prosseguimento do feito. À secretaria para as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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