Processo 0003011-23.2026.8.16.0190
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003011-23.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$107.960,64 Autor(s): VALDIRENE MARTINS DE BARROS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Valdirene Martins de Barros Lima, em face do Estado do Paraná e do Município de Maringá/PR, na qual pretende a autora, em suma, a concessão de medida liminar para que lhe seja fornecido de imediato o medicamento Ustequinumabe/Stelara®, conforme prescrição médica acostada aos autos. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que possui diagnóstico de Doença de Crohn ativa moderada a grave (CID K50.0, K50.1 e K50.8), com falha terapêutica aos medicamentos Infliximabe, Azatioprina e Certolizumabe, já disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. Aduziu que a doença evoluiu com obstrução intestinal, necessidade de cirurgia de emergência, uso de bolsa de colostomia e doença perianal complexa, com múltiplas fístulas e persistência dos sintomas. Informou que possui prescrição médica para utilização do medicamento Ustequinumabe/Stelara®, sob o fundamento de que este é o mais indicado para o tratamento de seu quadro clínico. Alegou que não possui recursos financeiros para arcar com o tratamento, por ser de alto custo, e que houve negativa administrativa ao fornecimento do fármaco. Por fim, pugnou pela concessão da tutela de urgência. No mais, juntou procuração e documentos de movs. 1.1/1.13. Por decisão de mov. 7.1, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira e apresentasse documentação relativa ao status de incorporação do fármaco pela CONITEC, bem como foi determinada a realização de consulta ao NAT-Jus. Após determinação judicial, foi juntada a Nota Técnica nº 506893 pelo NAT-Jus, apresentando justificativa favorável para a concessão da medicação pleiteada (mov. 10.1). Em cumprimento à decisão de mov. 7.1, a parte autora apresentou emenda à inicial no mov. 13.1, acompanhada de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, laudos médicos atualizados, consulta ANVISA, documentação relativa à incorporação do medicamento ao SUS e Relatório de Recomendação nº 864 da CONITEC. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. II. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, eis que a declaração de hipossuficiência foi corroborada pelos documentos juntados no mov. 13, especialmente extratos bancários e comprovação de percepção de benefício assistencial BPC/LOAS, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse até o presente momento. Anote-se. III. A análise do feito e o seu processamento careciam, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela parte ativa, o que se fez com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil. Com efeito, por decisão de mov. 7.1, determinou-se que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira e…
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