Processo 0003011-53.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003011-53.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0003011-53.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE : JURANDI RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111) ADVOGADO(A) : WANDERSON QUIRINO SILVA (OAB PA037250)   VOTO DIVERGENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE CONTEXTUAL. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A RENDA DO AGRAVANTE E O CUSTO DO PROCESSO. BENS SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. COMPROMETIMENTO DA RENDA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins que, em ação de reparação por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, ora Agravante. A decisão recorrida fundamentou-se na renda líquida do Autor, considerada incompatível com o benefício, e apontou suposta litigância abusiva. O Agravante sustenta não possuir condições de arcar com as elevadas custas processuais sem prejuízo de seu sustento, dada a manifesta desproporcionalidade entre seus rendimentos e o custo da demanda. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise do pedido de gratuidade da justiça pode se restringir a um critério puramente objetivo de renda mensal, ou se deve considerar a capacidade econômica real do Agravante de forma contextualizada; e (ii) definir se a expressiva desproporcionalidade entre a renda do Agravante e o elevado valor das custas processuais, aliada a circunstâncias concretas como endividamento, baixa liquidez patrimonial e prejuízos que afetam sua fonte de renda, autoriza a concessão do benefício para garantir o acesso à justiça. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia de acesso à justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e a disciplina da gratuidade da justiça, nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, impõem que a análise da hipossuficiência não se limite a um critério meramente objetivo de renda, mas considere a capacidade econômica real do requerente em face das particularidades do caso. 4. No caso, o custo total do processo (R$ 61.171,00) equivale a mais de 7 (sete) meses da renda líquida do Agravante (R$ 8.528,28), o que evidencia uma desproporcionalidade manifesta e impõe um ônus que, concretamente, pode inviabilizar o exercício do direito de ação. 5. O patrimônio declarado pelo Agravante, composto majoritariamente por bens imóveis, não possui liquidez imediata para suportar despesas processuais de tamanha magnitude, notadamente quando a propriedade rural, principal bem, é o próprio objeto da lide em razão dos danos sofridos por incêndio, o que compromete sua função produtiva. 6. A renda disponível do Agravante encontra-se reduzida por empréstimos consignados, e a alegação de litigância abusiva, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a análise da capacidade econômica, devendo ser apurada em momento processual próprio, se for o caso. 7. O indeferimento do benefício, fundado exclusivamente na renda do Agravante e em um precedente que não guarda identidade fática com a desproporcionalidade ora analisada, representa um obstáculo concreto ao acesso à justiça, sendo mais adequado reconhecer a hipossuficiência para os fins pretendidos, de forma integral ou, subsidiariamente, parcial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. IV –…

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