Processo 0003011-66.2025.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003011-66.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003011-66.2025.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : JORGE NETO COSTA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO (OAB MA018898) APELADO : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS (RÉU) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões de prova objetiva (nº 01, 02, 08, 09, 11 e 39) de concurso público para Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, bem como pedido subsidiário de alteração de gabarito e aplicação analógica de critérios de outro certame. O recorrente alegou vícios nas questões, com base em parecer técnico, e nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial caracterizou cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (ii) estabelecer se as questões impugnadas apresentam erro material manifesto que autorize o controle jurisdicional excepcional, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa pressupõe a indispensabilidade da prova indeferida, o que não se verifica quando a controvérsia pode ser resolvida à luz de elementos já constantes dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito (Código de Processo Civil, art. 355, I). 4. O controle judicial de questões de concurso público é excepcional e restrito à verificação de erro material evidente ou ilegalidade flagrante, perceptível de plano, sem necessidade de aprofundamento técnico. 5. A necessidade de prova pericial revela, por si, a inexistência de erro grosseiro, pois o vício apto a ensejar intervenção judicial deve ser identificável prima facie, e não dependente de debate acadêmico ou interpretação especializada. 6. As impugnações relativas às questões de língua portuguesa evidenciam divergências interpretativas legítimas no campo linguístico e semântico, não configurando ilegalidade manifesta. 7. A controvérsia quanto à questão 39 decorre de interpretação do alcance de dispositivo legal (Lei nº 9.099/1995), caracterizando dissenso doutrinário, e não erro material incontroverso. 8. O princípio da isonomia não impõe uniformização de critérios entre concursos distintos, sendo cada edital a lei interna do certame, inaplicável, por analogia, regra de outro processo seletivo. 9. Ausente erro grosseiro ou violação direta ao edital, prevalece a discricionariedade técnica da banca examinadora, vedada sua substituição pelo Poder Judiciário, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O controle judicial de questões de concurso público é excepcional e limitado à verificação de erro material manifesto ou ilegalidade flagrante, perceptível de plano, sendo incabível quando a controvérsia demanda interpretação técnica ou admite divergência doutrinária razoável. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente jurídica e a prova requerida…
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