Processo 0003011-73.2025.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003011-73.2025.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0003011-73.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: LUCIANO MANOEL DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        MSCiv 0003011-73.2025.5.06.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ALCÂNTARA Órgão Julgador: 1ª Seção Especializada IMPETRANTE: LUCIANO MANOEL DA SILVA ADVOGADO: Flavia Fernanda Bezerra Chaves IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE TERCEIROS INTERESSADOS: INSTITUTO DE ESTETICA OROFACIAL AVANCADA LTDA e JOSÉ PAULO DA SILVA FILHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO       MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1389 DO STF. PEDIDO DE DESSOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ A FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança (MS) impetrado por LUCIANO MANOEL DA SILVA contra ato do JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE que nos autos da reclamação trabalhista nº 0000754-09.2025.5.06.0313 por ele ajuizada contra o litisconsorte; determinou a suspensão da ação trabalhista, até decisão final do Recurso Extraordinário relacionado ao Tema 1389, com fundamento no §5º do artigo 1.035 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão central reside na legalidade do sobrestamento do processo originário diante da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria em face da decisão no ARE 1532603 RG/PR (Tema 1389) do STF que trata da competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de licitude na contratação de trabalhador autônomo. III. Razões de decidir 3. O relator entendeu que a decisão que determinou a suspensão do processo originário não foi acertada, de acordo com as razões a seguir: 3.1. A decisão impugnada determinou o sobrestamento integral da Reclamação Trabalhista sob o fundamento de que a demanda versa sobre a discussão da validade da contratação de trabalhador autônomo, tema que guarda correlação com o Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. 3.2. Contudo, embora o Tema 1389 abranja a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo", a suspensão nacional de processos determinada pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 tem o objetivo de evitar decisões divergentes e garantir a segurança jurídica, mas não impede a prática de atos processuais anteriores ao encerramento da instrução, desde que não adentrem o mérito que está sob análise do STF. 3.3. No caso em tela, a discussão principal na ação trabalhista é o reconhecimento de vínculo empregatício versus a alegação de trabalho autônomo. O prosseguimento da fase instrutória, com a produção de provas, é essencial para a elucidação dos fatos e não implica em pré-julgamento da matéria discutida no Tema 1389. Pelo contrário, o sobrestamento total do feito, por tempo indeterminado, gera grave prejuízo ao Impetrante, especialmente pelo risco de perecimento da prova e pela violação do direito à celeridade processual, ainda mais considerando sua idade e estado de saúde, que conferem tramitação prioritária. 3.4. Assim, é razoável e proporcional que o processo prossiga na fase de conhecimento e instrução, com a obtenção de provas, e que a suspensão incida apenas sobre a…

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