Processo 0003011-94.2025.8.16.0113

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0003011-94.2025.8.16.0113
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003011-94.2025.8.16.0113   Processo:   0003011-94.2025.8.16.0113 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   31/07/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUCAS VIAES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUCAS VIAES, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 12, da Lei nº 10.826/03. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “No dia 31 de julho de 2025, por volta das 10h, no interior de sua residência, situada à Estrada Mauro Trindade, n. 3, nesta cidade de Sarandi/PR, LUCAS VIAES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo e munições de uso permitido, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C-EX/DG-PF n. 02/2023, a saber: um revólver da marca “TAC”, de calibre .32, com numeração de série não precisada nos autos até o momento (cf. certidão de seq. 48), além de seis munições intactas do mesmo calibre e quatro deflagradas (cf. boletim de seq. 1.13, depoimentos de seqs. 1.6/1.8 e auto de apreensão seq. 1.9).” (sic) O inquérito policial teve início através da Prisão em flagrante do acusado (mov. 1.4). Através da decisão de mov. 33.1 foi substituída pela medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2025 (mov. 56.1), o réu foi pessoalmente citado (mov. 86.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 92.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 17.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 95.1), foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 124.1) oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, Fernando Rufino Leite Moraes e Heitor Leandro Boza, e a testemunha de defesa, Marcos de Souza Amaral. Por fim, o réu foi interrogado. Em alegações finais o Ministério Público sustentou que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas, razão pela qual pugnou pela condenação, nos termos da inicial acusatória. Sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que afirmou a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência. Ademais, requestou a imposição do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como ressaltou a inaplicabilidade das benesses dos artigos 44 e 77 ambos do Código Penal (mov. 122.1). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (mov. 124.1). A defesa, por sua vez, sustentou que o acusado, desde o primeiro momento em que foi ouvido pelas autoridades, adotou postura colaborativa e transparente perante a persecução penal assumindo a propriedade dos bélicos. Assim, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da confissão espontânea, destacando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a não utilização da arma para fins ilícitos e a boa conduta social do réu.…

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