Processo 0003012-05.1990.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0003012-05.1990.4.02.5101
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003012-05.1990.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : IMOBILIARIA NORA LAGE LIMITADA ADVOGADO(A) : ARY RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ010360) ADVOGADO(A) : ANTONIO LEONARDO STARLING LOUREIRO (OAB RJ000462) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) EXECUTADO : NACIL ROSA BATISTA ADVOGADO(A) : MARCELO MORAES CRUZ (OAB RJ063429) EXECUTADO : ROSANA DA SILVA MACEDO BATISTA ADVOGADO(A) : ROZILMA DE SOUZA TAVARES (OAB RJ122476) INTERESSADO : RAFAEL MACEDO BATISTA ADVOGADO(A) : ROZILMA DE SOUZA TAVARES INTERESSADO : JAQUELINE MACEDO BATISTA RANGEL ADVOGADO(A) : ROZILMA DE SOUZA TAVARES INTERESSADO : RICARDO MACEDO BATISTA ADVOGADO(A) : ROZILMA DE SOUZA TAVARES DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração opostos pela executada ROSANA DA SILVA MACEDO e pelos interessados  RAFAEL MACEDO BATISTA , JAQUELINE MACEDO BATISTA e RICARDO MACEDO BATISTA  - na qualidade de herdeiros do falecido executado  NACIL ROSA BATISTA , contra a decisão do Juízo em que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial e nos documentos que a instruíram, em favor da autora IMOBILIARIA NORA LAGE LTDA e da assistente UNIÃO ( evento 156, DESPADEC1 ) e que se baseou na sentença transitada em julgado  ( evento 114, OUT17 , fl. 46 e  evento 115, OUT18 , fls. 01/05). Os embargantes de declaração, em síntese, afirmam obscuridade e contradição naquela decisão embargada, quanto à legitimidade da IMOBILIARIA NORA LAGE LTDA para a obter a reintegração de posse do imóvel, porque a própria sentença reconheceu a UNIÃO como sua proprietária; aduzem que a imobiliária não pode ser beneficiada com a reintegração, o que já fora alegado na exceção de pré-executividade; acrescentam que há decisão proferida no Processo nº 0006333-08.2014.4.02.5101 em apenso em que determinou-se a realização de perícia para deliminar a área da UNIÃO e de terceiros, sem a qual a reintegração de posse seria injusta e imprecisa, podendo ocorrer sobre área indevida; acrescentam a omissão quanto à  ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 332,  § 1º, da Lei nº 13.105/2015, porque o trânsito em julgado ocorreu em 28.02.2000, e o processo foi movimentado por iniciativa do Juízo apenas em 20.08.2025; apontam  a omissão quanto à necessária suspensão do processo em razão do falecimento da parte NACIL ROSA BATISTA , nos termos do art. 313, I, da Lei 13.105/2015, até a habilitação do respetivo espólio ou dos seus sucessores, mediante prévia intimação para a regularização ( evento 164, EMBDECL1 ).  Petição da UNIÃO em que informa atuar na condição de assistente simples de IMOBILIARIA NORA LAGE LTDA, porque a área objeto da lide é terreno de marinha, cujo domínio útil ou direito de ocupação foi reconhecido em favor daquela autora, conforme sentença transitada em julgado; afirma que sua atuação permanece restrita ao interesse jurídico na preservação do patrimônio público, sem substituir a parte exequente do processo; esclarece que as medidas necessárias para a efetiva retomada da posse do imóel devem ser adotadas pela imobiliária - que é detentora do direito de ocupação; e que, portanto, se abstém de  promover atos executivos quanto a esse ponto da condenação;  acrescenta desistir de executar os honorários de sucumbência; ao final, requer a intimação da imobiliária para promover os atos cabíveis relativos à obrigação de fazer ( evento 173, PET1 ). Decisão do Juízo em que determinou aos…

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