Processo 0003012-38.2026.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003012-38.2026.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003012-38.2026.8.17.8222 AUTOR(A): MARIANA MARIA DA SILVA, NEYVSON NEUZO CARNEIRO DE SANTANA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de apreciar pedido de tutela provisória de urgência visando a instalação e ativação de ligação nova individualizada em imóvel comercial vinculado à parte autora. Compulsando os autos, observo que não foi apresentado documento de formalização de pedido de ligação nova, a fim de se verificar a legitimidade dos autores para figurarem no polo ativo da presente demanda. Nada obstante, devidamente intimada, a parte demandada não se pronunciou a respeito. Pelo contrário, determinado à empresa ré para realizar vistoria na unidade consumidora objeto da lide e juntar aos autos o resultado da vistoria realizada, em petição juntada aos autos no id. 247803434 limitou-se a demandada a refutar genericamente o pedido autoral, alegando que o pedido formulado em sede de tutela de urgência, se confunde, na verdade, com o mérito da causa. O fato é que a documentação acostada aos autos demonstra que apesar de ter havido ligação do estabelecimento com a energia elétrica, há elementos que apontam para irregularidades na conduta da empresa demandada que resultaram em interrupção abrupta no fornecimento de energia, vinculado à energia de imóvel vizinho àquele objeto da demanda, situado à Rua Estados Unidos, n. 995 - B, Pau Amarelo, Paulista/PE. Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência, determinando a instalação e ativação da ligação nova individualizada em imóvel comercial vinculado à parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada num primeiro momento ao valor da causa. Deixo claro que em havendo limitações técnicas para a instalação e ativação da energia elétrica no imóvel objeto da lide, deverá a parte demandada se pronunciar, com a devida comprovação nos autos, no prazo para cumprimento da presente decisão, sob pena de se reputar o seu injustificado descumprimento. Deve a parte demandada ser intimada por Oficial de Justiça, mediante utilização do e-mail: juizado.celpe@neoenergia.com, conforme convênio assinado junto a coordenadoria do juizado especial. O meirinho deverá certificar todos os dados pessoais identificadores DO RECEBEDOR deste ORDEM. Cumpra-se com máxima urgência. P.R.I. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito

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