Processo 0003012-51.2023.4.05.8403

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003012-51.2023.4.05.8403
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003012-51.2023.4.05.8403 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES ALVES DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAULO DE GOIS GUIMARAES - RN18788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0003012-51.2023.4.05.8403 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. REVISÃO DA RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FIXAÇÃO DA DIB. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER ORIGINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Recursos do INSS e da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de "revisão da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, para que sejam integrados aos salários de contribuição os acréscimos salariais reconhecidos por sentença transitada em julgado, a partir da data de início do benefício (09/08/2017)". O INSS requer a improcedência do pedido ou que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data do requerimento administrativo de revisão ou da citação, caso o autor não tenha pleiteado a revisão administrativamente. A parte autora, por sua vez, afirma que as diferenças decorrentes da revisão da RMI devem ser pagas desde a concessão do benefício (DER/DIB da aposentadoria), e não apenas desde o requerimento administrativo de revisão. 2. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 1124 do STJ. Considerando o julgamento de mérito do referido tema, determino o prosseguimento do feito, com retorno dos autos à pauta de julgamento. Mérito 3. Conforme art. 201, § 8º, da CF/88, ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, é assegurada a redução em 5 (cinco) anos do tempo de contribuição necessário para obtenção de aposentadoria. 4. A Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (§ 1º do art. 201 da CF), observada a Lei n. 8.213/91 enquanto não editada aquela (§ 1º do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (§ 14 do art. 201 da CF); c) garantia da contagem do tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente para fins de concessão de aposentadoria até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observando-se, a partir de então, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal (art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); d) garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (§ 2º do art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); e) cominação de nulidade à aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de…

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