Processo 0003013-20.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003013-20.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003013-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 AGRAVADO: ORSON MAZAKI MURAKAMI, ELOA MURAKAMI, CAIO TAKEO MURAKAMI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DA PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.254 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão da eg. Quarta Turma desta Corte Regional que negou provimento ao agravo de instrumento por ela manejado, mantendo a decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença que rejeitou a alegação de prescrição quinquenal suscitada pela ora embargante, deferiu pedido de habilitação formulado pelos sucessores de pensionista falecida, garantindo a reexpedição de RPV cancelada pela Lei nº 13.463/2017. 2. A tese sustentada pela embargante é no sentido de que o acórdão embargado foi omisso, pois não teria analisado: 1) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça; 2) a alegada impossibilidade de se garantir o pagamento dos valores contemplados na referida RPV em razão da suposta ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, a qual defendeu ser manifesta no caso de que ora se cuida, posto que a aludida pensionista faleceu em 26/06/2013 e o pedido de habilitação em tela somente foi formulado em 27/01/2026, mais de cinco anos após o óbito. 3. Não prosperam os aclaratórios manejados. A decisão embargada foi expressa em afirmar: 1) a inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1254/STJ ao caso concreto, uma vez que a ordem de sobrestamento restringe-se aos processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça; 2) que o reconhecimento da prescrição quinquenal pressupõe a demonstração de que já teria transcorrido prazo superior a cinco anos desde a notificação da parte credora acerca do cancelamento do requisitório, nos termos do Tema 1141/STJ; e 3) a inexistência, nos autos, de comprovação de efetiva notificação da credora quanto ao cancelamento da requisição de pagamento, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição suscitada pela embargante. 4. O decisum embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, concluindo pela inexistência de prescrição quanto ao pedido de habilitação dos sucessores com vistas a garantir a reexpedição de requisitório cancelado, restando evidente que intento da embargante é apenas rediscutir o acórdão embargado, trazendo novamente à tona debates que já foram exaustivamente analisados quando do julgamento do agravo de instrumento em referência. 5. Acrescente-se que a legislação processual sequer prevê prazo prescricional específico para a habilitação de sucessores, cabendo ao juízo, após ciência do óbito, suspender o processo e fixar prazo para regularização da sucessão processual. Como, in casu, não houve fixação de prazo nem intimação dos sucessores ou…

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