Processo 0003013-31.2025.8.17.4480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003013-31.2025.8.17.4480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Processo nº 0003013-31.2025.8.17.4480 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, intimo o representante do Ministério Público e o advogado do sentenciado, Dr. RODOLFO JARBAS LEAL SANTIAGO JUNIOR - OAB PE67280, do inteiro teor do ato judicial de ID 246974907, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofertou denúncia contra JACKSON MOISES DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória, a qual integra o presente relatório, como forma de se evitar repetições desnecessárias, que, em síntese, discorre: “No dia 30/12/2025, por volta das 18:55, na Rua Valdecir Moraes, n. 1, Bairro Bela Vista, em Caruaru/PE, o denunciado JACKSON MOISES DOS SANTOS SILVA, com vontade livre e consciente, trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como possuía arma de fogo e munições de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.” Prisão em flagrante, em 30.12.2025 (ID 226895764). Auto de Apresentação e Apreensão (Id 226895764, p. 12). Auto de constatação da natureza e quantidade da droga (Id 226895766, págs. 7-12). Imagens do material (Id 226895767, p. 11 e 12, 226895768). Termo de autorização de entrada em domicílio (Id 226895768, p. 05). Audiência de custódia, em 31.12.2025, momento em que converteu o flagrante em prisão preventiva (ID 226900039). Relatório da Autoridade Policial (ID 227162584, p. 10). Pedido de revogação da prisão (Id 227864290). Perecer do MP pelo indeferimento (Id 227983949). Denúncia recebida e indeferido pedido de revogação, em 29.01.2026 (ID 228876797). Citação pessoal (Id 230084944). Laudo pericial da droga (Id 231237466). Resposta à acusação (ID 233159023). Pedido de revogação da prisão (Id 237849332). Parecer do MP pelo indeferimento (Id 238543369). Decisão em que marcada a audiência e mantida a prisão, em 27.05.2026 (ID 241532689). Laudo pericial balístico (Id 243165046). Audiência de instrução em 08.07.2026, momento em que o MP apresentou alegações finais orais (ID 246034764). Alegações finais da Defesa (Id 246514512). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: 2. Discussão Cuida-se de ação penal pública incondicionada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A defesa em sede de alegações finais suscitou diversas preliminares. Vejamos: A alegação de nulidade por inobservância do Rito da lei de drogas, foi apreciada na decisão id 241532689. A alegação de nulidade por ausência de defesa técnica na audiência de custódia. Observo que, em sede de audiência de custódia (Id 226900039), o acusado foi devidamente assistido pela Defensoria Pública, não havendo ausência de defesa técnica e muito menos não houve nenhum prejuízo ao acusado. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. O cerceamento de defesa arguido pela não oitiva da testemunha arrolada, foi analisado por…

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