Processo 0003013-82.2008.8.17.0420
TJPE • Usucapião
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0003013-82.2008.8.17.0420 AUTOR(A): JOAO MARIANO DA SILVA RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA CAMARAGIBE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 241590331, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOÃO MARIANO DA SILVA em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA CAMARAGIBE, objetivando a declaração de domínio do imóvel situado no Lote 15, Quadra D, Loteamento Jardim Holanda, Camaragibe/PE. O autor alega que adquiriu o imóvel em 2006 através de cessão de direitos, somando sua posse à de seus antecessores, que remonta ao ano de 1978. Sustenta exercer posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por mais de 30 (trinta) anos, tendo estabelecido moradia no local. Determinadas as citações e intimações de estilo no ID 113526421. Publicado edital de citação de réus incertos e eventuais interessados no ID 113526423. O confinante Paulo Geovando Lopes da Silva não foi localizado (ID 113526425 e ID 113527651), nem a empresa ré (ID 113526429 e ID 113527671). As Fazendas Públicas do Estado (ID 113527633) e do Município (ID 113527653) manifestaram-se informando não possuir interesse no imóvel objeto do feito. Os confinantes Nivaldo José de Andrade (ID 113527652), Severina Lopes da Silva (ID 113527656, p. 03/04) e Paulo Geovando Lopes da Silva (ID 113527664) foram citados e não se manifestaram (ID 113527659 e 113527666). A proprietária registral, Companhia Imobiliária Camaragibe, foi citada por edital (ID 113527678), não tendo apresentado contestação (ID 113527680). É o relatório. Como cediço, na ação de usucapião, além de outros documentos indispensáveis à propositura da ação, a petição inicial deve vir instruída com: (a) a planta do imóvel usucapiendo; (b) o memorial descritivo do imóvel usucapiendo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; (c) certidão narrativa da matrícula do imóvel usucapiendo atualizada ou, caso o bem não possua matrícula própria, que especifique se o imóvel usucapiendo se encontra inserido em outra propriedade registrada; (d) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do autor. Além disso, para a validade do processo, sem prejuízo dos demais pressupostos processuais de validade, é necessário que: (e) o proprietário do imóvel usucapiendo ou da área em que este último esteja inserido seja citado; (f) os confinantes do imóvel usucapiendo sejam citados, salvo se se tratar de unidade autônoma de prédio em condomínio; (g) os interessados incertos ou desconhecidos sejam citados por edital; (h) a União, o Estado e o Município sejam intimados, para que manifestem interesse no feito. No presente caso, observo que restaram atendidos os requisitos indicados nas alíneas “a”, “e”, “f”, “g”, e, em parte, “c” e “h”. Posto isso, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) apresente memorial descritivo do imóvel usucapiendo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional;…
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