Processo 0003013-83.2025.4.05.8203
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003013-83.2025.4.05.8203 AUTOR: IRINEU FERREIRA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO - PB19287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação civil previdenciária, movida por IRINEU FERREIRA MAGALHÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento e cômputo de períodos de atividade rural. O autor pleiteou o reconhecimento dos períodos de 15/01/1980 a 28/02/2001 e de 01/01/2016 a 02/07/2025 (DER) como tempo de labor rural (id. 99130068). É o breve relatório, embora dispensado, conforme os termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos da Aposentadoria por Idade A aposentadoria por idade, em sua modalidade geral, encontra previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, especificamente no artigo 25, inciso II, e no artigo 48 da Lei nº 8.213/91. Estes dispositivos estabelecem os requisitos essenciais para a sua concessão, quais sejam, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulheres, além do cumprimento de um período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade foram objeto de significativas alterações. É fundamental assinalar que a preservação do direito à aposentadoria pelas regras anteriores à LBPS é assegurada àqueles que já haviam preenchido os requisitos necessários até 13/11/2019, data da publicação da reforma constitucional. Quanto aos demais segurados, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 estipulou requisitos diversos, a depender se a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS ocorreu até ou posteriormente a sua entrada em vigor. Com efeito, os segurados inscritos até 13/11/2019 deverão preencher os seguintes requisitos (art. 18 da EC nº. 103/2019): a) idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, sendo esta acrescida de 06 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos de idade em 2023; e b) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. Em contraste, para os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da reforma previdenciária, os requisitos para a aposentadoria por idade, conforme o artigo 19 da EC nº 103/2019, são de 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens, além de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para mulheres e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para homens, ressalvada a edição de lei posterior que venha a dispor de forma diversa sobre o tempo de contribuição. Importa ressaltar que, embora a EC nº 103/2019 não contenha menção expressa à necessidade de cumprimento de períodos de carência para a nova aposentadoria voluntária, o entendimento predominante é no sentido de que não houve a revogação do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo, que estabelece a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a concessão das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, permanece em pleno vigor e deve ser observado. No que concerne à qualidade de segurado, verifica-se que a Lei nº 10.666/2003 não foi objeto de alteração pela EC nº 103/2019. Desse modo, eventual perda…
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