Processo 0003014-21.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0003014-21.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: NILSON VIANA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 377649a proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por NILSON VIANA DE SOUZA, contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0002604-53.2025.5.05.0531, por si ajuizada em face da empresa SUZANO S.A., que ora figura como Terceira interessada. A medida intentada é tempestiva. Foi juntada procuração aos autos, estando atendido o requisito da regularidade da representação processual. Registro, ainda, que o ato coator, por se tratar de uma decisão interlocutória, somente pode ser atacado por meio de mandado de segurança, na forma prevista no art. 5º, II, da Lei 12.016/09. DECIDO JUSTIÇA GRATUITA Pretende o Impetrante que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Diz “tratar-se o de pessoa “pobre” na acepção jurídica do termo, conforme declaração que consta da procuração anexa, fazendo jus a este benefício para todos os fins, por não ter condições de arcar com às custas judiciais e demais despesas deste processo, sob pena de colocar em risco seu sustento próprio e de sua família, …”. Tem razão. A concessão da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que asseguram a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos desse arcabouço normativo, bem como da Súmula nº 463, I, do TST, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos, constituindo meio idôneo de comprovação da impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que: “(i) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. (ii) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. (iii) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, o entendimento vinculante consagrado pelo TST afasta qualquer leitura restritiva do art. 790 da CLT que condicione, de forma absoluta, a concessão do benefício ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário, deixando claro que a declaração de hipossuficiência continua sendo meio hábil de comprovação da insuficiência econômica, salvo prova em sentido…
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