Processo 0003014-28.2025.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003014-28.2025.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE MSCiv 0003014-28.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: RGE SERVICE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT - 0003014-28.2025.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador : Primeira Seção Especializada Relator : Juiz (convocado) Matheus Ribeiro Rezende Impetrante: RGE SERVICE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA Litisconsorte Passivo: EDSON SANDRO MARQUES DA SILVA Advogados: Ricardo Estevão Soares de Ávila Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região     EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista que indeferiu o pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial ou híbrida. A impetrante alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como afronta a normas do CNJ, da CGJT e deste Regional relativas à realização de atos processuais virtuais, sustentando excessivo ônus decorrente da distância entre sua sede e o juízo processante, além da dificuldade de participação de testemunhas residentes em outro Estado da Federação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual para apreciação do mandado de segurança após a realização da audiência cuja modalidade se pretendia modificar. III. RAZÕES DE DECIDIR. O mandado de segurança exige interesse processual atual e utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que a audiência una designada para o dia 13/11/2025 foi regularmente realizada na modalidade presencial, com comparecimento da impetrante por meio de preposto e advogado, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A realização do ato processual impugnado esvazia a utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e pela extinção do feito sem resolução do mérito. A jurisprudência deste Regional firmou entendimento no sentido de que a realização da audiência cuja modalidade era objeto de impugnação enseja a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impondo a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com denegação da segurança. Tese de julgamento: "1. A realização da audiência cuja modalidade se pretendia alterar acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 2. A perda do objeto implica ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito e a denegação da segurança." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; CLT, art. 844. Jurisprudência relevante citada: TRT6, MSCiv 0002807-29.2025.5.06.0000, Rel. Des. Nise Pedroso…

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