Processo 0003014-55.2019.8.19.0055
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003014-55.2019.8.19.0055 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0003014-55.2019.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00757378 RECTE: DIOGO DOS SANTOS QUINTANILHA ADVOGADO: ALAN NASCIMENTO DA SILVA OAB/RJ-247222 RECORRIDO: ISNARDINA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: ROSE APARECIDA FERREIRA RIBEIRO OAB/RJ-200319 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003014-55.2019.8.19.0055 Recorrente: DIOGO DOS SANTOS QUINTANILHA Recorrido: ISNARDINA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 620/268, interposto em face de acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 568/586 e fls. 600/617, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOCUMENTOS ACOSTADOS E DEPOIMENTOS COLHIDOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE COMPROVAM A POSSE ANTERIOR DA AUTORA. ESBULHO COMPROVADO. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. CABIMENTO. ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA NA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, COM ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO. 1. Ação de reintegração de posse em que a autora se insurgiu contra a sentença de improcedência, reiterando o réu nas contrarrazões o pedido contraposto de indenização pelas benfeitorias. 2. Documentos acostados aos autos e depoimentos que demonstram que a autora ostentava a posse do lote quando do início da ocupação e construção pelo réu. 3. Conjunto probatório que não corrobora as alegações do réu, seja a de que a área estava abandonada ou a de que não estava na posse da autora, estando configurado o esbulho, uma vez que a testemunha afirmou que fez a manutenção do terreno a pedido da autora, ainda que algumas vezes, e que pediu ao réu parar a obra quando ainda no início, avisando que a autora era dona do lote em questão. 4. Réu apelado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse mansa e pacífica sobre o bem imóvel, deixando de desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Reconhecimento do direito da autora à reintegração na posse do imóvel, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, posto que comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC. 6. O possuidor de má-fé tem direito a ressarcir-se somente das benfeitorias tidas como necessárias, não havendo qualquer direito de retenção e tampouco de levantamento das voluptuárias. 7. No tocante à pessoa física, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a omissão do juízo em apreciar o pedido de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito, conforme precedentes jurisprudenciais no AgInt no AREsp 1848536/SP, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021 e nos EDv nos EREsp 1504053/PB, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016. 8. Não se constatando nos autos elementos hábeis a afastar a alegada insuficiência de recursos do réu para arcar com as despesasprocessuais, faz jus à gratuidade de justiça postulada na contestação, nos termos dos art. 98 e 99, § 3º, do CPC. 9. Sucumbência parcial das partes que enseja a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, arcando a autora com 30% e o réu com…
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