Processo 0003014-57.2026.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003014-57.2026.8.16.0196 Processo: 0003014-57.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEBER DE BARROS 1. Relatório Trata-se de ação penal promovida em face de Cleber de Barros pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (Fatos 1 e 2), e nos artigos 16, §1º, inciso IV; 12 e 16, caput, todos da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, narrados na denúncia de mov. 71.1. Recebida a denúncia em 13 de abril de 2026 (mov. 79.1). Citado (mov. 108.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. A defesa sustentou, em síntese, a inépcia da denúncia por ausência de descrição adequada dos fatos e de substrato investigativo mínimo, o que prejudica o exercício da ampla defesa; a nulidade da busca domiciliar e da prisão em flagrante, por terem decorrido de denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias e sem justa causa, em afronta à inviolabilidade do domicílio, com consequente ilicitude das provas (teoria dos frutos da árvore envenenada); a inexistência de elementos caracterizadores do tráfico, diante da apreensão de pequena quantidade de droga e ausência de outros indicativos; a fragilidade probatória; e a ausência de indícios suficientes de autoria e dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, postulando, ao final, a rejeição da denúncia ou absolvição do acusado, o reconhecimento das nulidades apontadas com desentranhamento das provas ilícitas, o relaxamento da prisão e a produção de prova testemunhal (mov. 114). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela ratificação do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito (mov. 119.1). Vieram os autos conclusos. 2. Das alegadas nulidades da abordagem policial, busca pessoal e do ingresso domiciliar A defesa sustenta que a abordagem policial teria se fundado exclusivamente em denúncia anônima, sem justa causa, o que macularia todas as provas subsequentes. A alegação não merece acolhimento. No caso concreto, a atuação policial não se iniciou de forma arbitrária nem se fundou em juízo subjetivo dos agentes. Conforme se extrai do boletim de ocorrência (mov. 1.5) e dos depoimentos prestados pelos policiais militares Laís Christine Cardoso e César Augusto Negrele D’Avanso de Oliveira em sede inquisitorial, a equipe policial recebeu informação anônima oriunda de morador da região da Vila Caiuá, local amplamente conhecido pela prática reiterada do tráfico de entorpecentes. A informação repassada descreve, de forma objetiva e individualizada, indivíduo conhecido pelo vulgo “Peixe”, indicando suas vestimentas e o meio de locomoção utilizado, consistente em bicicleta com detalhes nas cores azul e cinza. De posse desses dados concretos, os policiais intensificaram o patrulhamento direcionado e localizaram indivíduo que correspondia integralmente às características informadas, o qual é visualizado entregando objeto a terceiro transeunte em via pública, circunstância…
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