Processo 0003014-89.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003014-89.2026.8.16.0153 Processo: 0003014-89.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$3.834.189,98 Autor(s): DEMÉTRIUS ALVES ESTEVES KETLEN KAROLINE ALVES ESTEVES Réu(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Vistos. 1. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. 2. Trata-se de ação de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família cumulada com declaratória de nulidade de consolidação de propriedade fiduciária e leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Demetrius Alves Esteves e Ketlen Karoline Alves Esteves em face de Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito. Alega-se, em suma, que os autores celebraram contratos de mútuo junto à requerida, nos anos de 2022 e 2024, nos valores de R$ 1.850.000,00 e R$ 511.000,00, respectivamente, oferecendo em alienação fiduciária o imóvel de matrícula nº 23.959 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina, o qual afirmam constituir o único imóvel residencial da família. Sustentam que os financiamentos foram contratados para viabilizar e manter as atividades da empresa Faculdades Integradas Tecnológicas do Paraná Ltda., da qual são sócios. Relata-se que a empresa adquirida pelos autores enfrentou graves dificuldades financeiras, jurídicas e operacionais após a aquisição de instituições de ensino vinculadas ao Grupo UNIESP, tendo assumido dívidas expressivas e sofrido prejuízos decorrentes da ausência de repasses do Programa Universidade para Todos (Prouni), o que ocasionou severo comprometimento do fluxo de caixa. Afirma-se que tais circunstâncias levaram os autores a realizarem aportes financeiros pessoais e a buscarem financiamento bancário para custear salários, fornecedores, encargos e demais despesas empresariais. Declara-se que a instituição financeira exigiu, como condição para a concessão do crédito, a constituição de alienação fiduciária sobre o único imóvel residencial do casal. Aduz-se que os recursos obtidos não beneficiaram a economia doméstica ou a entidade familiar, mas foram integralmente destinados ao saneamento financeiro da atividade empresarial, mediante pagamentos de obrigações da faculdade, quitação de dívidas e cobertura de despesas operacionais. Menciona-se que os autores adimpliram 41 parcelas dos contratos, no período compreendido entre abril de 2022 e agosto de 2025, vindo posteriormente a enfrentar dificuldades financeiras decorrentes do aumento de encargos, processos trabalhistas e restrição de crédito. Afirma-se que houveram diversas tentativas de renegociação e repactuação da dívida perante a cooperativa ré, inclusive mediante contatos diretos e propostas formais de parcelamento, mas sem êxito. Relata-se que, após a constituição da mora, os autores foram intimados pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgação do débito. Aduz-se que, esgotado o prazo sem pagamento integral, a requerida promoveu a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor e designou leilão extrajudicial do imóvel residencial para os dias 02 e 03 de julho de 2026. Sustenta-se que o imóvel objeto da garantia constitui bem de família…
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