Processo 0003015-03.2024.8.16.0070
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003015-03.2024.8.16.0070 Processo: 0003015-03.2024.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ILDENEIDE FERREIRA PELEGRINI MARIA LUIZA POSSANI CHIODI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por MARIA LUIZA PSSANI CHIODI, ILDENEIDE FERREIRA PELEGRINI em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual as autoras sustentam, em síntese, que a presente demanda não tem por objeto a discussão acerca dos repasses realizados pela União, mas sim a apuração de supostos atos ilícitos atribuídos à instituição financeira ré, que teriam ocasionado prejuízos em suas contas individuais; afirmam que, embora a Constituição Federal de 1988 tenha alterado a destinação das arrecadações do PASEP, os valores acumulados nas contas até sua promulgação deveriam ter sido preservados, o que não teria ocorrido, bem como que o banco requerido não teria promovido a correta atualização monetária e aplicação de juros; aduzem que são titulares de contas vinculadas ao PASEP, administradas pelo réu, e que, ao serem transferidas para a inatividade, procederam ao levantamento dos valores disponíveis, constatando quantias que reputam irrisórias, quais sejam, R$ 2.052,73, em 12/05/2016, e R$ 937,48, em 14/09/2018; alegam que, diante da discrepância entre os valores esperados e aqueles efetivamente disponibilizados, solicitaram extratos detalhados, verificando a existência de depósitos pretéritos cujos saldos não teriam sido devidamente preservados, afirmando, nesse contexto, que o montante acumulado até agosto de 1988 teria sido indevidamente suprimido de suas contas; sustentam, ainda, que a simples conversão dos valores existentes à época já evidenciaria inconsistência nos montantes pagos, mesmo sem incidência de juros ou encargos, bem como que os rendimentos creditados ao longo do tempo teriam ocorrido de forma irregular e sem transparência; ao final, requerem a condenação do réu à restituição dos valores que entendem indevidamente subtraídos de suas contas PASEP, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros legais, a serem apurados em liquidação de sentença, com compensação dos valores já recebidos. Por fim, juntaram documentos a inicial ref. 1.2 a 1.13. Determinada a emenda à petição inicial (ref. 7.1), a qual foi devidamente cumprida pela parte autora (ref. 21.2 e seguintes). Na sequência, a inicial foi recebida, conforme decisão de ref. 24.1. Apresentada contestação (ref. 28.1), o réu sustenta, preliminarmente, a tempestividade da defesa, bem como a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para alterar os índices de correção das contas PASEP, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita, a ocorrência de prescrição decenal, nos termos do Tema 1150 do STJ, e, ainda, requer a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ ; no mérito, aduz que não há relação de consumo entre as partes, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação é de natureza estatutária, afastando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova ; afirma…
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