Processo 0003015-19.2011.4.02.5102
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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Apelação Cível Nº 0003015-19.2011.4.02.5102/RJ RELATOR : Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELADO : JORGE DA FONSECA FILHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940) ADVOGADO(A) : NEWTON DA ROCHA E SILVA FILHO (OAB RJ093179) EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM), tendo por objeto a sentença, proferida no processo de execução de título extrajudicial, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 922, estabelece que, se as partes concordarem , o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único desse mesmo artigo reforça que, se o prazo terminar sem que a obrigação seja cumprida, o processo retomará o seu curso normal. 3. O aludido dispositivo legal consagra o princípio da efetividade da jurisdição, que busca garantir que o cidadão receba exatamente aquilo a que tem direito, de forma prática e sem burocracias desnecessárias. Extinguir o processo antes da quitação total da dívida contraria esse princípio, pois, caso o devedor deixe de pagar as parcelas futuras, o credor seria obrigado a iniciar um novo processo do zero, gerando custos adicionais e sobrecarga ao sistema judiciário. 4. Além disso, a decisão de suspender, e não extinguir, respeita o princípio da boa-fé objetiva. A boa-fé exige que as partes ajam com lealdade e cooperação. Quando o credor aceita receber o pagamento de forma parcelada, ele está cooperando para que o devedor consiga quitar seus débitos. Em troca, a lei lhe garante que a segurança do processo de execução continuará existindo até que o último centavo seja pago. A extinção forçada do processo retira essa segurança do credor de forma injusta. 5. No caso concreto, ficou provado que o débito ainda não foi quitado, estando em fase de pagamento gradual por meio dos descontos em folha autorizados pelo próprio juízo, conforme decisão inserida no evento 249/JFRJ. Portanto, a condição de inadimplência que deu origem ao processo ainda não foi totalmente resolvida, apenas o modo de pagamento foi suavizado. O interesse processual da CCCPM é evidente e atual, pois ela busca a satisfação completa do seu crédito, o que ainda não ocorreu. 6. O artigo 921, inciso V, do Código de Processo Civil também prevê a suspensão da execução quando é concedido o parcelamento. Deve-se observar que a ocorrência de parcelamento da dívida operacionalizado por ordem judicial. O rigor formal não deve se sobrepor à realidade dos fatos e à proteção do direito material. 7. Em síntese, o parcelamento do débito não extingue a lide, apenas suspende a sua força coercitiva direta enquanto os pagamentos estiverem em dia. Somente o pagamento integral, a satisfação da obrigação, a renúncia do crédito ou a remissão da dívida seriam causas para a extinção definitiva da execução, conforme o artigo 924 do Código de Processo Civil, o que não se aplica na hipótese. 8. Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deve ser reformada. A regra…
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