Processo 0003016-05.2023.8.27.2725

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003016-05.2023.8.27.2725
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Miracema do Tocantins
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003016-05.2023.8.27.2725/TO AUTOR : DIMICIANO PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : YLDINARA ANDRADE PINHEIRO (OAB TO010663) ADVOGADO(A) : THIAGO FRANCO OLIVEIRA (OAB TO005132) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer na qual a executada, OI S/A, foi condenada a restabelecer o serviço de telefonia na residência da parte autora. A parte exequente pugnou pela execução da multa diária ( astreintes ), limitada a R$ 5.000,00, ante o descumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento da linha telefônica). Em manifestação anterior, a exequente recusou a oferta da operadora para migração da tecnologia para o sistema em nuvem (UC4X), justificando não possuir conexão à internet em sua residência. Intimada a se manifestar (evento 89), a executada (OI S/A) peticionou (evento 92) requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do CPC. Alegou impossibilidade técnica material, sustentando que a região onde reside o autor (Assentamento Brejinho) não possui viabilidade para as tecnologias atualmente operadas pela Ré (FIBRA e WLL) e que a tecnologia de cobre anteriormente utilizada encontra-se em processo de descontinuação global. Requereu, ainda, a exclusão ou redução drástica da multa cominatória fixada, argumentando que a manutenção da penalidade diante de uma impossibilidade técnica configura enriquecimento sem causa. Por fim, aduziu que, por se encontrar em Recuperação Judicial, eventual constrição patrimonial deve ser submetida ao Juízo Universal (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase executiva reside na verificação da possibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer imposta e na adequação da multa cominatória. A executada trouxe aos autos demonstração plausível da impossibilidade técnica de restabelecimento do serviço nos moldes outrora contratados (tecnologia de cobre), bem como a inviabilidade de fornecimento de tecnologias alternativas (FIBRA e WLL) na localidade do assentamento rural. A recusa do exequente à alternativa oferecida (tecnologia em nuvem), justificada pela ausência de internet, corrobora o impasse técnico. O artigo 499 do Código de Processo Civil preconiza que "a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente." Restando cabalmente demonstrada a impossibilidade técnica, alheia à mera vontade da concessionária e decorrente da obsolescência da tecnologia na localidade, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é a medida processual adequada para pôr fim ao litígio, evitando a perpetuação de uma obrigação inexequível. No tocante às astreintes , o art. 537, §1º, inciso I, do CPC autoriza a sua modificação ou exclusão caso a multa se torne excessiva ou caso o obrigado demonstre justa causa para o descumprimento. A multa coercitiva não ostenta caráter indenizatório e pressupõe a possibilidade de adimplemento da obrigação. Reconhecida a impossibilidade técnica (justa causa), a manutenção e execução da multa integralmente cominada desvirtuaria seu propósito, configurando enriquecimento sem causa do credor. Todavia, a exclusão total da multa não se afigura adequada, tendo em vista o atraso inicial…

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