Processo 0003016-16.2024.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003016-16.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003016-16.2024.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : RIVANILSON DE SOUSA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHO COM DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA SEVERA. SÍNDROME DE ALLAN-HERNDON-DUDLEY. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE DE PARECER DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMA 1097 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IGUALDADE MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a redução da jornada de trabalho de servidor público estadual, de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem redução remuneratória ou compensação de horário, em razão da necessidade de acompanhamento de filho com deficiência múltipla severa. O ente estatal sustentou a legitimidade do parecer da Junta Médica Oficial, a inexistência de necessidade de assistência contínua e a impossibilidade de intervenção judicial em ato administrativo de natureza técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento administrativo do pedido de redução de jornada, fundado em parecer da Junta Médica Oficial, observou adequadamente os direitos fundamentais da pessoa com deficiência e a necessidade concreta de acompanhamento permanente; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade e constitucionalidade sobre ato administrativo técnico que restrinja direito assegurado a servidor responsável por dependente com deficiência grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstrou que o dependente do servidor é portador da Síndrome de Allan-Herndon-Dudley, enfermidade genética rara e grave, associada a retardo mental severo, tetraparesia espástica e dependência integral para todas as atividades da vida diária, circunstância que evidencia a imprescindibilidade do acompanhamento contínuo do genitor. 4. O parecer da Junta Médica Oficial apresentou motivação insuficiente ao limitar a análise à periodicidade das consultas médicas, desconsiderando que o cuidado de pessoa com deficiência severa abrange assistência existencial contínua, estímulo diário e preservação da dignidade humana. 5. A própria Administração Pública reconheceu anteriormente o direito à redução da jornada, inexistindo demonstração de alteração no quadro clínico irreversível do dependente, o que evidencia comportamento administrativo contraditório e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proteção da confiança legítima. 6. O art. 112 da Lei Estadual nº 1.818/2007 assegura a possibilidade de redução da jornada de trabalho ao servidor responsável por dependente com deficiência, devendo sua interpretação ocorrer em consonância com a Constituição Federal e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 da Repercussão Geral, que reconheceu a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais. 7. A proteção constitucional conferida à pessoa com deficiência e ao seu núcleo familiar possui caráter expansivo e não pode ser restringida pela natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública, conforme entendimento firmado pelo…
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