Processo 0003016-78.2025.8.17.3350
TJPE • Inventário
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0003016-78.2025.8.17.3350 HERDEIRO(A): SUZANA BEZERRA DA SILVA, SABRINA BEZERRA DA SILVA, A. B. D. S. INVENTARIANTE: ANA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS DE CUJUS: ADRIANO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. ANA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA, SUZANA BEZERRA DA SILVA, SABRINA BEZERRA DA SILVA, HORTÊNCIA MARIA DA SILVA e A. B. D. S., ajuizaram a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO, em decorrência do falecimento de ADRIANO BEZERRA DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Por intermédio do despacho de ID 216557894, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de que os autores apresentassem relação detalhada dos bens integrantes da herança, com indicação do valor de mercado e respectivo lastro probatório documental mínimo, bem como comprovassem a insuficiência financeira do espólio para fins de concessão da gratuidade judiciária. Na oportunidade, restou expressamente indeferido o requerimento de busca patrimonial via sistemas judiciais, pedidos estes genéricos, sem qualquer indicação/descrição mínima de bens. A parte autora ofertou petição de emenda parcial no ID 222047277, reiterando a impossibilidade de individualizar os imóveis e ativos sob o argumento de que estariam sob a posse exclusiva de terceiro e pugnando pela intimação judicial deste para apresentá-los. Decisão de ID 235179244 indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados em favor do espólio, bem como indeferiu pedidos de buscas oficiais e ordenou nova intimação da parte demandante para que, no prazo peremptório de quinze dias, efetuasse o recolhimento das custas processuais e cumprisse integralmente o despacho de ID 216557894, apresentando lista do acervo, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Os requerentes apresentaram petição de ID 239551784, formulando pedido de reconsideração, sustentando a impossibilidade momentânea de descrever o acervo hereditário e pleiteando o diferimento do recolhimento das custas processuais para a fase final do processo, bem como a determinação de buscas patrimoniais eletrônicas pelo juízo. É o relato necessário. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se, de plano, que é caso de extinção sem resolução do mérito, diante do manifesto descumprimento dos comandos judiciais de emenda à petição inicial, bem como pela ausência de recolhimento das custas. Isto porque, os requerentes foram intimados por duas vezes consecutivas para comprovar a hipossuficiência financeira e indicar minimamente os bens integrantes do acervo, tendo ignorado o comando judicial, limitando-se a aduzir genericamente a impossibilidade de apresentar a listagem completa dos bens do falecido. Restou expressamente fundamentado no primeiro despacho que não comporta acolhimento a genérica alegação de inviabilidade de especificação do acervo hereditário, uma vez que qualquer pessoa munida dos dados de identificação e CPF do de cujus pode obter, de forma autônoma, certidões imobiliárias diretamente nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, cuidando-se de providência de caráter administrativo que não exige reserva de jurisdição. Ademais, a alegação de que os requerentes não possuem condições financeiras para suportar os custos com a expedição de tais certidões e diligências veio inteiramente desacompanhada de qualquer prova documental.…
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