Processo 0003016-85.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003016-85.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 0003016-85.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: VICTOR CORRA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: JULIA GRECHI ZEFERINO - ES29486, JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES - ES22885, TATIANA COSTA JARDIM - ES12040 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia contra VICTOR CORREA RIBEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 03/10/1989, filho de Ubiratan Correa Ribeiro de Oliveira e Maria Nilza Ribeiro de Oliveira, residente na Rua Eugenilio Ramos, nº 520, apto. 302, Jardim da Penha, Vitória/ES. Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo a exordial, no dia 26 de abril de 2023, policiais federais em cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pela 1ª Vara Criminal de Vila Velha (autos nº 0002953-27.2023.8.08.0035), dirigiram-se ao endereço do réu. Após resistência inicial em abrir a porta, constatou-se que o réu arremessou entorpecentes pela janela. No imóvel e em seu veículo, foram apreendidos 26 gramas de cocaína; 06 gramas de maconha e 05 gramas de haxixe, 03 balanças digitais de precisão, 02 máquinas de cartão e sacos plásticos tipo "zip lock". O réu foi preso em flagrante. A denúncia foi recebida e o réu citado. Em resposta à acusação e alegações finais, a Defesa arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa por litispendência com o processo nº 0001151-28.2022.8.08.0035 da Comarca de Vila Velha, sustentando violação ao ne bis in idem. No mérito, pugnou pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência total da denúncia, afirmando que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais. É o relatório. Fundamento e decido. A defesa sustenta que este processo é um fracionamento indevido de investigação em curso em Vila Velha. Rejeito a preliminar. Conforme já decidido (ID 91048929), trata-se, na realidade, de descoberta fortuita de crime. Enquanto a ação em Vila Velha apura fatos pretéritos (2021-2023) e associação, a presente demanda foca na posse de entorpecentes específicos mantidos em depósito no dia do flagrante. A jurisprudência do STJ consolida que não há litispendência quando as causas de pedir e os contextos fáticos de apreensão são distintos. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal nº 336/2023 (Maconha - THC) e nº 338/2023 (Cocaína). O material testou positivo para substâncias proscritas no Brasil. As testemunhas Breno Bragato Scardua e Matheus de Jesus Pimenta foram uníssonas ao relatar que o réu demorou a abrir a porta e arremessou drogas pela janela. Segundo a testemunha BRENO BRAGATO SCARDUA disse que “... o réu se recusou a abrir a porta de imediato e, nesse momento, arremessou drogas pela janela;... que, nas buscas, foram arrecadados entorpecentes diversos e itens típicos de traficância, incluindo balanças de precisão (inclusive dentro do veículo do réu) e máquinas de cartão; que afirmou recordar-se de ter participado do cumprimento do mandado, que se recorda de alguns…

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